Formulam Questão de Ordem concernentes à tramitação do Projeto de Lei nº 537/98 (Orçamento), inqüinando-o de inconstitucional no que respeita aos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
O cerne das questões reside no entendimento de quais são os recursos passíveis de serem incluídos na base de incidência do cálculo de aplicação do percentual constitucional. Ocorre que não há lei estadual que caracterize as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. As interpretações fundamentam-se tão-somente no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal e nos artigos 68 a 71 da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
PRESIDENTE PAULO KOBAYASHI