Suscita Questão de Ordem sobre o Projeto de Lei n.º 527/2000, por entender que o citado projeto não atende às disposições constitucionais que determinam a aplicação pelo Estado, de no mínimo 30% da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
O Quadro Demonstrativo da Aplicação de Recursos do Tesouro em Educação, constante da propositura, indica que estão ali consideradas unicamente as dotações e correspondentes despesas em educação financiadas exclusivamente com recursos do Tesouro do Estado. Considerando esse critério o percentual alcança 31.07%, superior, portanto, ao mínimo exigido pela Constituição Estadual.
PRESIDENTE VANDERLEI MACRIS