Suscita Questão de Ordem alegando que a reunião conjunta de CCJ/CAP/CFO, convocada para apreciação do Projeto de Lei nº 344/01 (PASEP), não podia ter prosseguido os seus trabalhos, por inobservância do § 1º do artigo 43 do Regimento Interno (formalização de indicação do substituto eventual de membro de um partido (no caso o PTB) em uma dada Comissão (CAP).
A Presidência entende que a Questão de Ordem procede e determina a anulação daquele congresso de comissões, nomeando, em virtude do decidido, Relatores Especiais em substituição às Comissões de Constituição e Justiça (artigo 61 do Regimento Interno) e de Administração Pública (§ 4º do artigo 36 do Regimento Interno).
PRESIDENTE WALTER FELDMAN