Lei nº 14.653, de 22/12/2011
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJSP nº 2165511 de 26/08/2014
ADI 2165511-31.2014.8.26.0000. Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo.
Objeto: Artigo 1º, § 1º, e artigo 3º da Lei nº 14.653, de 2011. - Liminar: Medida cautelar deferida para o fim de suspender a eficácia das expressões "aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da publicação desta lei", constante no § 1º, do artigo 1º, da lei estadual nº 14.653/2011, e "de que trata o § 1º do art. 1º desta lei", constante no § 3º, da mesma Lei, pelo Órgão Especial do TJSP (Acórdão publicado em 20/10/2014).
Resultado Final: Em 08/03/2017, o TJSP julgou procedente a ação, reconhecendo a inconstitucionalidade das expressões "aplica'se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da publicação desta lei", contida no § 1º do artigo 1º, e "de que trata o § 1º do art. 1º desta lei", contida no artigo 3º, da Lei Estadual, conferindo-se aos dispositivos impugnados interpretação conforme a Constituição (art. 126, da Constituição do Estado de São Paulo), de maneira simétrica àquela adotada no âmbito da União Federal, à luz do artigo 40, § 16, da Carta Magna, Lei Federal nº 12.618/2012, e orientação normativa 12, de 23 de setembro de 2013, da lavra da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento.
Objeto: Artigo 1º, § 1º, e artigo 3º da Lei nº 14.653, de 2011. - Liminar: Medida cautelar deferida para o fim de suspender a eficácia das expressões "aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da publicação desta lei", constante no § 1º, do artigo 1º, da lei estadual nº 14.653/2011, e "de que trata o § 1º do art. 1º desta lei", constante no § 3º, da mesma Lei, pelo Órgão Especial do TJSP (Acórdão publicado em 20/10/2014).
Resultado Final: Em 08/03/2017, o TJSP julgou procedente a ação, reconhecendo a inconstitucionalidade das expressões "aplica'se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da publicação desta lei", contida no § 1º do artigo 1º, e "de que trata o § 1º do art. 1º desta lei", contida no artigo 3º, da Lei Estadual, conferindo-se aos dispositivos impugnados interpretação conforme a Constituição (art. 126, da Constituição do Estado de São Paulo), de maneira simétrica àquela adotada no âmbito da União Federal, à luz do artigo 40, § 16, da Carta Magna, Lei Federal nº 12.618/2012, e orientação normativa 12, de 23 de setembro de 2013, da lavra da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento.
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