Emenda Constitucional nº 3, de 11/11/1996 ( Emenda Constitucional 3/1996 )
Emenda Constitucional nº 3, de 11/11/1996

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ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 1162 de 28/11/1994 Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Objeto: Expressões "a partir de 1º de janeiro ", constantes do § 2º do artigo 9º das disposicões permanentes, e parágrafo único do artigo 1º do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo, de 05 de outubro de 1989, bem como artigo 2º, "caput", da VII Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Liminar: Em 01/12/1994, por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "a partir de 1º de janeiro", constante do § 2º do artigo 9º da Constituição do Estado de São Paulo, e do parágrafo único do artigo 1º do ADCT da mesma Constituição, bem como do artigo 2º, "caput", da VII Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Resultado Final: Ação julgada prejudicada por decisão monocrática do relator - Trânsito em julgado em 29/11/2001.
alesp