Secretaria Geral de Administração
Departamento de Comunicação
Divisão de Biblioteca e Acervo Histórico
Autor/Criador
Ano
2014
Título
As iniciativas legiferantes compulsórias
Fonte
Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, São Paulo, 2014
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Palavras-Chave
Resumo
A presente obra tem como proposta principal demonstrar a existência de iniciativas legiferantes compulsórias, na esfera federal, que obrigam o(s) ente(s) estatal(is) legitimado(s) a apresentá-la, em determinado período, sob pena de responsabilização. O estudo se concentra na análise da Constituição Federal vigente e inicia-se com a investigação dos modelos estatais adotados pela República Federativa do Brasil, que se resumem à forma federativo de grau médio, Estado autocontrolado, sistema presidencialista, regime democrático misto de influência popular variável e forma republicana liberal de curta governança. Por serem princípios fundamentais do Estado brasileiro, esses modelos influenciam sobremaneira as regras de iniciativa legiferante. Constatou-se que a função legiferante, na Constituição Federal, equivale à produção da lei, em sentido formal, e que é desempenhada por todos os Poderes, mas de forma precípua, apenas, pelo Poder Legislativo. A elaboração da lei se dá mediante processo, que, para fins didáticos, pode ser dividido em fases, sendo a fase inaugural, denominada iniciativa, na qual é praticada a iniciativa-ato (proposição legiferante), a partir do exercício da iniciativa-competência. As regras de iniciativa-competência têm sede exclusivamente constitucional e são postas de maneira taxativa e expressa na Constituição da República. Embora disponha de uma estrutura particular, a regra de iniciativa-competência traz um elemento comum a outras competências, que é o dever-poder, para o qual convergem, simultaneamente, a obrigatoriedade de execução da regra (dever) e a discricionariedade para o seu exercício (poder). A obrigatoriedade é suscitada pela existência do interesse público primário e/ou secundário. Já a discricionariedade decorre da função política. A combinação dever-poder orienta o legitimado a exercer a iniciativa-competência. Mas há três conjuntos de normas que, excepcionalmente, induzem o dever e inibem o poder, tornando a prática da inciativa-ato de execução compulsória, a termo certo. A não aplicação da iniciativa-competência compulsória nesse período determinado, implicará ato omissivo ilícito, e a aplicação indevida da regra resultará ato comissivo ilícito. Pela prática de ambos os atos, o legitimado poderá ser responsabilizado
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