Secretaria Geral de Administração
Departamento de Comunicação
Divisão de Biblioteca e Acervo Histórico
Autor/Criador
Ano
2016
Título
Regime punitivo dos atos de improbidade administrativa - uma revisão da teoria da não cumulatividade das sanções
Fonte
Revista da AGU, Brasília, v. 15, n. 2, p. 215-250, abr./jun. 2016
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Palavras-Chave
Resumo
Os atos de improbidade administrativa representam inequívoco desrespeito à dignidade da função pública, merecendo, assim, exemplar punição. Por tal motivo, a Constituição da República tratou de fazer expressa referência a essa espécie de ilícito, definindo a priori as sanções cabíveis, cuja aplicação haverá de observar a forma e a gradação previstas na lei (artigo 37, § 4º). Em obediência a tal mandamento constitucional, veio a lume a Lei n.º 8.429/1992, na qual definiu o legislador não só os procedimentos administrativo e judicial, mas também outras sanções e seus limites mínimo e máximo, conferindo ao magistrado a possibilidade de aplicar as penas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (artigo 12). Assim, de acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritárias, todas as sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992 submetem-se ao juízo de ponderação do magistrado, o qual poderá deixar de aplicar qualquer uma delas. Tal raciocínio, no entanto, não pode ser adotado de forma irrestrita e ilimitada, pois algumas sanções devem ser necessariamente impostas em todos os casos de condenação por improbidade administrativa, não só por obediência à eficácia direta da norma constitucional, mas também pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico. O objetivo deste breve estudo é discorrer sobre os motivos pelos quais as sanções previstas na Constituição - suspensão de direitos políticos e perda da função pública - encontram-se fora do âmbito de discricionariedade do juiz, devendo ser por ele impostas sempre que condenado o servidor ímprobo.
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