Secretaria Geral de Administração
Departamento de Comunicação
Divisão de Biblioteca e Acervo Histórico
Autor/Criador
Ano
2013
Título
Ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade como instrumentos de defesa dos direitos fundamentais
Fonte
Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 63, p. 435 - 454, jul./dez. 2013
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Palavras-Chave
Resumo
O controle concentrado de constitucionalidade, no Brasil, nasce como controle prévio na Constituição Imperial de 1824, época em que não existe o controle judicial. Somente na República o controle judicial se desenvolve, iniciando com o controle difuso de constitucionalidade, nos termos da Constituição de 1891. O controle judicial concentrado e abstrato é instituído a partir da Constituição de 1934, que prevê a ação direta de inconstitucionalidade interventiva. A Ação Direta de Inconstitucionalidade, como ação genérica e principal, ingressa no Direito brasileiro por intermédio da Emenda Constitucional nº 16/1965. A partir daí, é prevista em todas as constituições. Atualmente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade divide a função de controle de constitucionalidade com a Ação Declaratória de Constitucionalidade, criada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, na vigência da Constituição de 1988. A presente pesquisa constata que a Ação Direta de Inconstitucionalidade é instrumento adequado à proteção de direitos fundamentais, conclusão que não se reproduz quanto à Ação Declaratória de Constitucionalidade, que necessita maturação capaz de evitar sua deslegitimação
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