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Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Processo Nº 548 / 2014

Referências

Documento Processo de Contrato  
Número RGL 548 / 2014
Data Autuação 18/02/2014
Objeto OF. C.CSEB 216/2014 - TC-003915/026/08 - Julgou irregular o contrato celebrado entre o Departamento de Águas e Energia Elétrica-DAEE e a empresa Construdaher Construções Ltda..
Indexação Documento não Indexado.
Interessado(s) Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Apoiador(es)
No do Processo TCE 3915/026/08
Tipo de Contrato Irregular
Situação Atual Último andamento 03/02/2018 Publicado Ofício CG.C.DER nº 78/2018, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como o acórdão firmado entre o Departamento de Águas e Energia Elétrica e a empresa Construdaher Construções Ltda., que trata da ação de rescisão em face do acórdão da E.Tribunal Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, julgando irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegal a despesa decorrente, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. (D.A. pág. 5)

Tramitação

Data Descrição
18/02/2014 Publicado. (DA. pág. 18)
18/02/2014 Autuado e Protocolado
18/02/2014 Distribuído: CFOP - Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento, Nos termos do art.33 C.E. e art. 33, II, 'd', c.c. art. 239, da "XIV CRI".
19/02/2014 Entrada na Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento
26/02/2014 Distribuído ao Deputado Orlando Bolçone
20/03/2014 Devolvido do Relator Deputado Orlando Bolçone, pela Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento, com cota solicitando a documentação faltante
01/04/2014 Enviado of. nº 08/2014 solicitando documentação.
03/02/2018 Publicado Ofício CG.C.DER nº 78/2018, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como o acórdão firmado entre o Departamento de Águas e Energia Elétrica e a empresa Construdaher Construções Ltda., que trata da ação de rescisão em face do acórdão da E.Tribunal Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, julgando irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegal a despesa decorrente, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. (D.A. pág. 5)
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