Na hipótese de mais de cinco requerimentos de preferência, o artigo 224 prevê a realização de consulta ao Plenário sobre se admite a modificação da Ordem do Dia. Pois bem, realizada a referida consulta, constatou-se que não havia quorum suficiente para se deliberar a respeito. Vossa Excelência anunciou, a seguir, que estava recusada a modificação na Ordem do Dia e anunciou a discussão e votação do primeiro item da pauta.
Vale acrescentar que a questão não é inédita nesta Casa. Na sessão ordinária de 9 de março de 1995 foi suscitado o mesmo questionamento sobre os requerimentos de preferência, assim resumido: "na hipótese de falta de quorum para deliberar mediante consulta ao Plenário, admite-se, ou não, modificação na disposição dos itens da Ordem do Dia?'' A resposta do então Presidente Vitor Sapienza, na sessão de 14 de março de 1995 foi negativa: ¿Caso não haja quorum para deliberação sobre requerimentos de preferência, a disposição regimental das proposições da Ordem do Dia permanece inalterada.¿
PRESIDENTE SAMUEL MOREIRA