Questão de Ordem

QUESTÃO  15/10/2014 (DOE: 23/10/2014 pág.29,col.3)

A questão que apresentamos é a seguinte: é legítima a apresentação de requerimento de preferência por membros do Colégio de Líderes, mesmo não tendo V. Exa. efetivado sua convocação por qualquer meio - ofício, telefonema, email, convite oral?


Sessão: 145ª Sessão Ordinária
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RESPOSTA  18/11/2014 (DOE: 27/11/2014 pág. 26, cols. 1 e 2)

Esta Presidência esclarece ao nobre Deputado que foi anunciada a existência de um requerimento de preferência, naquela sessão. Porém, não se tratava de um requerimento emanado do Colégio de Líderes, mas sim de um requerimento assinado pelo Senhor Deputado Barros Munhoz, na qualidade de Líder do Governo, com apoiamentos, usando da faculdade prevista no § 4º do artigo 120 do Regimento Interno. Outrossim, informa que, na ausência de requerimento proveniente do Colégio de Líderes, os pedidos de preferência formalizados com fundamento no § 4º do artigo 120 são anunciados e colocados em votação obedecendo a ordem cronológica de sua apresentação no protocolo do Plenário, na respectiva sessão.

PRESIDENTE SAMUEL MOREIRA

Sessão: 59ª Sessão Extraordinária
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Classificação: 05. Proposições
SubClassificação: f) encaminhamento, destaque, adiamento e retirada
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