Requeiro a Vossa Excelência a interpretação dessa Presidência quanto às seguintes situações relativas ao Projeto de Lei n° 249, de 2013, para que se tenha clareza quanto ao entendimento a ser adotado nesta Casa, não só relativamente à proposição em questão, mas também em relação a todas as outras em que, doravante sejam objeto das chamadas "Emendas Aglutinativas Substitutivas".
A emenda aglutinativa pode sim, à luz do Artigo 172 do Regimento Interno, ser formulada mesclando-se emendas e subemendas, no todo ou em parte, com a fusão entre elas e delas com o texto original. A esse respeito, é importante que as emendas aglutinativas, quando oferecidas, proponham a ¿aproximação dos respectivos objetos.¿ E a ¿pertinência temática¿ com o texto original, sendo que, em qualquer hipótese, submeter-se-á ao crivo do plenário, que para aprová-la necessitará da maioria absoluta dos membros da Casa. As emendas podem ser, por sua natureza, aditivas, supressivas ou modificativas.
PRESIDENTE FERNANDO CAPEZ