Questão de Ordem

QUESTÃO  26/12/2017 (DOE: 10/01/2018 pág. 10, cols. 2 e 3)

Requer esclarecimento e tomada de providências quanto ao entendimento sobre os arts. 31, 215, 246 e 3º do Regimento Interno c.c. com o art. 255 da Constituição Estadual ( Pl 902/17 - Orçamento 2018)


Sessão: 195ª Sessão Ordinária
Dispositivo Constitucional: Art. 255 da Constituição Estadual
Dispositivo Regimental: Artigos 31, 215 e 246 do Regimento Interno
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RESPOSTA  24/04/2018 (DOE: 04/05/2018 pág.9, col 2)

Tal norma encontra-se reproduzida em nosso Regimento Interno, no § 4º do artigo 246: ¿O Governador poderá enviar mensagem à Assembleia propondo modificações nos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, a votação da parte cuja alteração é proposta.¿ (grifou-se) Logo, ainda que a Assembleia constatasse a imperiosidade de serem promovidas alterações no Projeto de lei nº 902, de 2017, quanto ao aspecto abordado na questão de ordem, já não caberia ao Chefe do Executivo formulá-las, mas ao próprio Parlamento, por meio de emenda.

PRESIDENTE CAUÊ MACRIS

Sessão: 51ª Sessão Ordinária
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Classificação: 09. Elaboração Legislativa Especial
SubClassificação: d) aprovação de contas - orçamento - (LDO - PPA) verbas suplementares
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