Requer esclarecimento e tomada de providências quanto ao entendimento sobre os arts. 31, 215, 246 e 3º do Regimento Interno c.c. com o art. 255 da Constituição Estadual ( Pl 902/17 - Orçamento 2018)
Tal norma encontra-se reproduzida em nosso Regimento Interno, no § 4º do artigo 246: ¿O Governador poderá enviar mensagem à Assembleia propondo modificações nos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, a votação da parte cuja alteração é proposta.¿ (grifou-se) Logo, ainda que a Assembleia constatasse a imperiosidade de serem promovidas alterações no Projeto de lei nº 902, de 2017, quanto ao aspecto abordado na questão de ordem, já não caberia ao Chefe do Executivo formulá-las, mas ao próprio Parlamento, por meio de emenda.
PRESIDENTE CAUÊ MACRIS