Com a finalidade de obter esclarecimentos acerca da aplicação do disposto no artigo 34 do Regimento Interno, no tocante ao respeito à ordem cronológica de solicitação de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Frise-se, por fim: na atual sistemática regimental, a única (e excepcionalíssima) hipótese em que se faz necessária a aprovação de proposição pelo Plenário desta Assembleia Legislativa a fim de se criar Comissão Parlamentar de Inquérito é a prevista no § 5º do artigo 34 do Regimento Interno.
PRESIDENTE CAUÊ MACRIS