Questiona-se desta Presidência, na forma de questão de ordem, qual o entendimento adotado para o quórum para se rejeitar uma proposta de emenda constitucional no âmbito deste Poder.
O Regimento Interno, no art. 196, e seguintes, trata das deliberações da Assembleia, e impõe que serão tomadas, por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo as exceções relacionadas expressamente. No inciso 2º, do referido art. 96, exige, novamente, o voto favorável de três quintos para aprovação de proposta de emenda à Constituição e nada menciona para a aprovação de proposituras.
PRESIDENTE SAMUEL MOREIRA