Questão de Ordem

QUESTÃO  03/08/2021 (DOE: 11/08/2021 )

Questão de Ordem apresentada com fundamento no artigo 260 e seguintes, do Regimento Interno, e com fulcro no artigo 58, §3º, da Constituição Federal, no artigo 13, § 2º, da Constituição Estadual, da Lei Federal nº 1579, de 18 de março de 1952, e no artigo 34, caput, e §2º do Regimento Interno.


Sessão: 60ª
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RESPOSTA  03/12/2021 (DOE: 04/12/2021 )

Esta Presidência esclarece que o procedimento adotado no Processo Administrativo Disciplinar em questão observou integralmente as disposições regimentais e os princípios do devido processo legal. Reitera-se que foram assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Ademais, destaca-se que a penalidade aplicada resultou de avaliação criteriosa da infração cometida, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, reafirma-se que a decisão proferida está devidamente fundamentada, inexistindo irregularidade que comprometa sua validade.

PRESIDENTE CARLÃO PIGNATARI

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