Questão de Ordem

QUESTÃO  29/11/1993 (DOE: 07/12/1993 97 e 98)

Suscita Questão de Ordem sobre a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária, afirmando que o projeto deve ser incluído na Ordem do Dia como item único, em virtude de ainda não estar concluído o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento. Solicita da Presidência a convocação de todas as Comissões permanentes para a análise do Projeto.


Sessão: 346ª Sessão Ordinária
Dispositivo Constitucional: art. 28, § 6º, e art. 26, parágrafo único - CE
Dispositivo Regimental: VI CRI
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RESPOSTA  29/11/1993 (DOE: 07/12/1993 98)

O Projeto de Lei Orçamentária não figura, necessariamente, como item único da Ordem do Dia, frente ao que dispõe o artigo 28, § 6º e também o artigo 26, parágrafo único, ambos da Constituição Estadual. Informa que a Comissão de Finanças e Orçamento, com a anuência do interessado, suspendeu os trabalhos, até que o Secretário do Planejamento pudesse participar dos debates da Comissão, que realizar-se-ão amanhã. Além do mais, não é do interesse público colocar o projeto na Ordem do Dia sem parecer, ou até mesmo com parecer de Relator Especial.

PRESIDENTE VITOR SAPIENZA

Sessão: 346ª Sessão Ordinária
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Classificação: 09. Elaboração Legislativa Especial
SubClassificação: d) aprovação de contas - orçamento - (LDO - PPA) verbas suplementares
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