Questão de Ordem

QUESTÃO  12/09/1995 (DOE: 23/09/1995 12, 1ª e 2ª colunas)

Suscita Questão de Ordem no sentido de que a Mesa retire os pedidos de urgência relativos aos Projetos de Lei Complementar n.º 110 e 111, Projeto de Lei n.º 663, Projeto de Resolução n.º 52, todos do corrente ano, por não estarem fundados nos permissivos regimentais.


Sessão: 200ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: art. 142, inciso VI, alínea "d" - VII CRI
  Leia na íntegra
RESPOSTA  19/09/1995 (DOE: 29/09/1995 13, 1ª coluna)

Conforme preceitua o artigo 142, inciso VI, alínea "d", da VII Consolidação do Regimento Interno, compete tão-somente ao Plenário reconhecer de caráter urgente tais matérias, proferindo destarte juízo de conveniência e oportunidade sobre sua resolução imediata e conseqüente prejudicabilidade. A Presidência citou precedentes em que idênticos procedimentos foram adotados pela Mesa, de que fazia parte o suscitante, quando se requereu urgência aos Projetos de Resolução n.º 15,18 e 19, de 1995, bem como aos Projetos de Lei Complementar nºs 41 e 53, de 1994.

PRESIDENTE RICARDO TRÍPOLI

Sessão: 20ª Sessão Extraordinária
  Leia na íntegra
Classificação: 05. Proposições
SubClassificação: u) requerimento - requerimento de urgência - prioridade
alesp