Suscita Questão de Ordem relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 35/96, requerendo, com fundamento nos artigos 31, § 1º e 165, inciso I, da VIII Consolidação do Regimento Interno, audiência da Comissão de Constituição e Justiça, em razão da manifesta inconstitucionalidade nele demonstrada.
Não há como se admitir tal requerimento de audiência da Comissão de Constituição e Justiça se ela própria já deve exarar parecer sobre a proposição em tela, no âmbito de sua competência: artigo 31, § 1º, conforme distribuição original efetuada pela Presidência, nos termos do artigo 18, II, "a", combinado com os artigos 67 e 70 da VIII Consolidação do Regimento Interno. Assim sendo, esta Presidência o indefere como requerimento de audiência, mas determina a juntada ao PLC 35/96 do requerido pelo nobre Deputado, a título de subsídio para o Relator da matéria no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
PRESIDENTE RICARDO TRÍPOLI