Questão de Ordem

QUESTÃO  10/12/1996 (DOE: 04/01/1997 3, 2ª coluna)

Suscita Questão de Ordem indagando acerca do critério a ser adotado pela Presidência, quando da posse do Suplente de Deputado, que embora eleito pela coligação composta pelo PMDB, PL, PSD, hoje encontra-se filiado ao PDT, portanto, partido diverso da coligação que o elegeu. Cita decisão do Tribunal Regional Eleitoral - São Paulo, em resposta a consulta formulada pela Presidência desta Casa: "...O suplente de deputado estadual que se desligar do partido sob cuja legenda concorreu, perde essa condição". (Acórdão n.º 105.325, de 29/05/1990, relator o juiz José de Castro Bigi)


Sessão: 185ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: VIII CRI
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RESPOSTA  13/12/1996 (DOE: 07/01/1997 9, 3ª coluna, e 10, 1ª coluna)

Esta Presidência, em 27/11/1990, louvando-se na decisão do Supremo Tribunal Federal "...não perde a condição de suplente o candidato diplomado pela Justiça Eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido ou aliança partidária pelo qual se elegeu", convocou o 1º suplente do PDT, Deputado Waldemar Raffa, naquela data filiado ao PMDB, para assumir em vaga decorrente da renúncia do Deputado Miguel Martini, do PDT. Destarte, esta Presidência - certificando-se de que a intelecção da matéria ainda não foi alterada pela Suprema Corte - entende que, havendo vaga, convocará o suplente, observando a relação de precedência da Justiça Eleitoral decorrente da diplomação, independentemente da sua atual filiação partidária.

PRESIDENTE RICARDO TRÍPOLI

Sessão: 188ª Sessão Ordinária
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Classificação: 02. Deputados
SubClassificação: c) suplente; convocação
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