Questão de Ordem

QUESTÃO  07/10/1997 (DOE: 06/11/1997 19, 3ª e 4ª colunas)

Suscita Questão de Ordem manifestando preocupação referente ao item 8.9 das Ações Prioritárias da Secretaria de Educação, constante da Lei 9717/97 (Lei das Diretrizes Orçamentárias), além de questionar outras Ações/Projetos previstas na Lei das Diretrizes Orçamentárias, insurgindo-se contra a classificação da receita do tesouro do Estado.


Sessão: 144ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: VIII CRI
Outros Dispositivos: Lei 9717/97 (Diretrizes Orçamentárias)
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RESPOSTA  26/11/1997 (DOE: 12/12/1997 27, 2ª e 3ª colunas)

Esta presidência entende que no que tange às Ações/Projetos a serem compatibilizadas no Projeto de Lei, as referentes à Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia, Transportes e Habitação independem de recursos orçamentários específicos para a sua realização , ou de ações que estão sendo realizadas e que constam da programação dos respectivos órgãos. No mais, as emendas e subemendas permitirão ao Plenário a completa e perfeita adequação da peça orçamentária à Lei das Diretrizes Orçamentárias, bem como a correta classificação das Receitas.

PRESIDENTE PAULO KOBAYASHI

Sessão: 178ª Sessão Ordinária
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Classificação: 09. Elaboração Legislativa Especial
SubClassificação: d) aprovação de contas - orçamento - (LDO - PPA) verbas suplementares
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