Formula Questão de Ordem a respeito da tramitação do Projeto de Lei n.º 494/98, inqüinando-o de inconstitucional, bem como de não atender a pressupostos do artigo 135, da IX Consolidação do Regimento Interno.
Esta Presidência adotou as providências cabíveis. Não remeteu o projeto para apreciação das comissões, ainda. Mas, assim que forem juntados os demonstrativos com seus valores convertidos em moeda nacional, esta Presidência remeterá a proposição para manifestação da primeira Comissão, a de Constituição e Justiça.
PRESIDENTE CÂNDIDO GALVÃO