Suscita Questão de Ordem acerca da tramitação dos Projetos de Lei de n.ºs 767/96, 211/97 e 395/98, anexados estes ao primeiro, em virtude da correlação de matéria, haurindo fundamentação na analogia, indagou se não deve prevalecer a urgência do Projeto de Lei n.º 395/98, decorrente de norma constitucional, em relação aos demais, decorrente de norma regimental, "com o conseqüente prejuízo da aplicação do inciso II do artigo 175 da IX Consolidação do Regimento Interno" para as proposituras de iniciativa parlamentar.
Corroborando a inexistência de lacuna jurídica para a pretensão postulada, o Regimento Interno preconiza, nas anexações de proposituras, a condição: "desde que seja possível o exame conjunto". E, na hipótese de serem apresentadas emendas aos projetos anexados, os de iniciativa parlamentar retornarão às comissões, e o de iniciativa do Executivo permanecerá na Ordem do Dia, em razão do comando constitucional.
PRESIDENTE FLÁVIO CHAVES