Formula Questão de Ordem concernente à projeção de recursos da quota-parte do Salário-Educação (2/3) a serem recebidos pelo Estado em 1999, previstos no Projeto de Lei n.º 537/98, que orça a receita e fixa a despesa do Estado. Alegando ter havido "significativa subestimação das receitas", conclui estar o referido projeto eivado de inconstitucionalidade.
À luz dos princípios orçamentários e contábeis, a proposta orçamentária para o exercício de 1999 adequa corretamente a sua projeção de ingresso na quota-parte do Salário-Educação à efetiva expectativa de queda da arrecadação dessa contribuição à União e conseqüente redução dos valores a serem transferidos ao Estado de São Paulo.
PRESIDENTE PAULO KOBAYASHI