Suscita Questão de Ordem buscando obter da Presidência a interpretação dos §§ 4º e 5º do artigo 27 da IX Consolidação do Regimento Interno: considerando que a modificação numérica do PPS ocorreu entre junho e setembro de 1999, haveria a necessidade imediata de se proceder a novo cálculo da proporcionalidade partidária no ano subseqüente, isto é, em 2000.
As modificações ocorridas nas Bancadas dos Partidos que importem mudanças da proporcionalidade partidária na composição das comissões só prevalecerão a partir da sessão legislativa subseqüente. Todavia, as alterações numéricas devem importar modificações da proporcionalidade partidária na composição das comissões, segundo as normas regimentais de representação.
PRESIDENTE VANDERLEI MACRIS