Questão de Ordem

QUESTÃO  19/06/2001 (DOE: 09/08/2001 17, 3ª e 4ª colunas)

Suscita Questão de Ordem alegando que o princípio da divulgação preceituado na Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 28, parágrafo único, não foi observado na tramitação do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, na medida em que não foi viabilizada a participação popular na fase de elaboração da proposta, pelo Poder Executivo, com a não realização de audiências públicas. Em função disto, solicita algumas providências: 1) suspensão imediata da tramitação do projeto; 2) envio de ofício ao Governador e Secretário de Economia e Planejamento, para esclarecer os motivos do não cumprimento dos requisitos constitucionais e legais previstos para a matéria; 3) convocação das audiências públicas.


Sessão: 87ª Sessão Ordinária
Outros Dispositivos: Lei de Responsabilidade Fiscal - art. 28
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RESPOSTA  29/06/2001 (DOE: 20/09/2001 11, 3ª e 4ª colunas)

A Presidência concorda que realmente é necessário ampliar a divulgação do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, bem como democratizar ainda mais a participação popular em audiências públicas. Comenta, entre outras considerações, a realização, pela Fundação CEPAM, de seminários regionais temáticos, em fevereiro e março passados, e também audiência pública realizada pela Assembléia Legislativa para discutir a Lei das Diretrizes Orçamentárias, com ampla participação da sociedade civil e autoridades governamentais, tendo sido, também, disponibilizada via internet a íntegra do Projeto, como forma de incentivar a participação popular mediante a possibilidade de remeter sugestões de interesse público aos parlamentares.

PRESIDENTE WALTER FELDMAN

Sessão: 55ª Sessão Extraordinária
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Classificação: 05. Proposições
SubClassificação: b) tramitação
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