Questão de Ordem

QUESTÃO  28/06/2001 (DOE: 05/09/2001 17, 1ª coluna)

Suscita Questão de Ordem relativa à tramitação do Projeto de Lei nº 280/01, que "encontra-se tramitando em desacordo com as normas regimentais constantes do artigo 135 e alguns dos seus incisos, do Regimento Interno", alegando ainda que a redação do artigo 2º , "caput", daquele Projeto, não leva em consideração o preceito contido no artigo 117 da Constituição Estadual. Sugere que o Projeto seja devolvido ao autor, para reelaboração da proposta.


Sessão: 50ª Sessão Extraordinária
Dispositivo Constitucional: art. 117 - CE
Dispositivo Regimental: art. 135 e incisos
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RESPOSTA  28/06/2001 (DOE: 13/09/2001 21, 4ª coluna)

A Presidência, após analisar pontualmente a Questão de Ordem, conclui por sua improcedência, de vez que, com relação, principalmente, à redação do artigo 2º, "caput", do Projeto de Lei nº 280/01, julga "estar perfeitamente demonstrado que a expressão "observada a legislação vigente" refere-se à Lei 8.666/93, que disciplina o assunto tratado naquele artigo, não havendo, por isso, vício de anti-regimentalidade"; com relação à legislação citada, informa que o item está em perfeita conformidade com o artigo 135, inciso III do Regimento Interno, como consta às folhas 9 e 10 do respectivo processo.

PRESIDENTE WALTER FELDMAN

Sessão: 53ª Sessão Extraordinária
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Classificação: 05. Proposições
SubClassificação: t) inconstitucionalidade, ilegalidade, nulidade
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