Requeremos, dessa forma, que nos informe se após aprovação de requerimento de convocação há necessidade de reunião da comissão para designação de data ou se a Presidência deve, em cumprimento ao já deliberado, ou seja, a convocação do presidente da FDE à Comissão de Fiscalização e Controle, encaminhar ofício ao convocado para que indique no prazo constitucional - afinal de contas a obrigatoriedade da presença após uma convocação está inserida na nossa Constituição do Estado - as datas em que comparecerá para prestar os esclarecimentos à comissão.
No entanto, nobre Deputado Alencar Santana, diante dos fatos e das razões apresentadas, entende esta Presidência que, no presente caso, não há, necessariamente, motivo para que se realize reunião na Comissão para se fixar uma data para o comparecimento das autoridades convocadas e, tampouco, se verifica qualquer impedimento para que os ofícios sejam expedidos, repita-se, independentemente de qualquer outra providência da Comissão.
PRESIDENTE BARROS MUNHOZ