Ante a expressa definição dos dirigentes de órgãos sujeitos à convocação, quer nos parecer que os representantes de empresas jurídicas de direito privado não se incluem no rol de entidades previstas no artigo 31 da Constituição do Estado, consequentemente não passíveis de atos convocatórios de Comissões Permanentes, mas, sim, de convites para comparecimento perante aqueles colegiados.
Cabe acrescentar ainda que o requerimento que deu origem a essa convocação fala em convite. Porém, foi colocado em pauta, na reunião ordinária da Comissão do dia 13 de junho, propondo convocação. E com esse teor foi votado e aprovado, como convocação, em total desconformidade com o pedido original, e deixando de cumprir com exatidão os requisitos do artigo 46 do Regimento Interno.
PRESIDENTE BARROS MUNHOZ