Considerando a existência de previsão regimental, contida no § 4º do artigo 246 do Regimento Interno, segundo a qual o Governador poderá enviar mensagem à Assembleia, propondo modificações à peça orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, requeremos a Vossa Excelência que tome as providências necessárias junto a Sua Excelência o Governador, a fim de que sejam sanadas as irregularidades aqui apontadas.
O cumprimento das obrigações patronais para com o sistema previdenciário dos servidores da área da saúde, por sua vez, integra a vinculação constitucional não só por estar expressamente previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 (Lei nº 14.837, de 2012, art. 14, inciso V), mas, também, na própria Lei Complementar federal nº 141, de 2012, que, no inciso X, do seu artigo 3º, reconhece, entre as despesas consideradas como ações de saúde, as remunerações do pessoal ativo da área e os seus respectivos encargos ou obrigações patronais.
PRESIDENTE BARROS MUNHOZ