Perda de Mandato
A Constituição do Estado (artigo 15) estabelece as condições que podem provocar a perda de mandato parlamentar.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO II - Dos Deputados
ARTIGO 14 - Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (NR)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/03/2002.
§ 1º - Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado. (NR)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/03/2002.
§ 2º - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (NR)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/03/2002.
§ 3º. - Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (NR)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/03/2002.
§ 4º. - O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (NR)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/03/2002.
§ 5º. - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (NR)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/03/2002.
§ 6º. - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (NR)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/03/2002.
§ 7º. - A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. (NR)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/03/2002.
§ 8º. - As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (NR)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/03/2002.
§ 9º. - No exercício do mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. (NR)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/03/2002
§10 - No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e manifestações verbais ou escritas de deputado em razão de sua atividade parlamentar, impende-se o arquivamento de inquérito policial e o imediato não-conhecimento de ação civil ou penal promovida com inobservância deste direito do Poder Legislativo, independentemente de prévia comunicação ao deputado ou à Assembleia Legislativa. (NR)
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 15, de 15/05/2002.
§11 - Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentos investigatórios e as suas diligências de caráter instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal de Justiça, e sob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios para demonstração de alegado delito de deputado. (NR)
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 15, de 15/05/2002.
ARTIGO 16 - Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar." (NR)
Redação dada pela Emenda nº 18, de 30/03/2004.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por votação nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
Redação dada pela Emenda nº 11, de 28/06/2001.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembleia Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
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