Constituição Estadual de 1891


PARTE I

Organização do Estado

Art. 1.º O Estado de S. Paulo, parte integrante da Republica dos Estados Unidos do Brasil, constitui-se autônomo e soberano, sob o regime constitucional representativo.

§ único. A sua soberania estende-se sobre o território a que tinha direito a antiga província daquele nome.

Art. 2.º Como Estado autônomo, exerce todos os direitos que não são, pela constituição da Republica, exclusiva e expressamente delegados aos poderes federais.

Art. 3.º A organização do Estado tem por base o município, cuja autonomia, em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse, a constituição garante nos termos da parte segunda.

Art. 4.º Os poderes políticos do Estado são: o legislativo, o executivo e o judiciário.

SECÇÃO I

Poder Legislativo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 5.º O poder legislativo é exercido pelo Congresso.

1.º O Congresso compõe-se de duas câmaras, a dos deputados e a dos senadores, elegíveis por sufrágio direto e maioria de votos.

2.º A lei estabelecerá o processo eleitoral que melhor assegure a representação das minorias.

3.º É vedada a acumulação dos cargos de senador e deputado, e, durante as sessões legislativas cessa o exercício de qualquer outra função.

Art. 6.º O Congresso, salvo caso de convocação extraordinária ou adiamento, deve reunir-se na capital do Estado, independentemente de convocação, no dia 7 de abril de cada ano.

1.º Somente ao Congresso compete deliberar a respeito do adiamento e prorrogação de suas sessões, reunindo-se para esse fim as duas câmaras, por proposta de uma delas ou do presidente do Estado.

§, 2.º Cada legislatura durará três anos; cada sessão, três meses, prorrogáveis quando o bem publico o exigir.

§ 3. º Poderá, entretanto, ser a qualquer tempo cassado o mandato legislativo, mediante consulta feita ao eleitorado por proposta de um terço dos eleitores e na qual o representante não obtenha a seu favor metade e mais um, pelo menos, dos sufrágios com que houver sido eleito.

§ 4.º Nos casos de vaga, incluindo o de renuncia, o presidente da câmara em que esta se der oficiará imediatamente ao presidente do Estado, para que mande, dentro em quarenta dias, proceder a nova eleição.

Art. 7.º As câmaras funcionarão separadamente, exceto:

1.º ) nos casos previstos pela constituição;

2.º ) para abrir e encerrar suas sessões;

3.º ) para dar posse ao presidente e vice presidente do Estado, e resolver nos casos de renuncia destes cargos.

§ único. Cada câmara só poderá deliberar quando concorrer a maioria de seus membros, e, salvo si o contrario for resolvido pela maioria dos presentes as suas sessões serão publicas.

Art. 8.º A cada uma das câmaras compete verificar os poderes de seus membros, eleger a sua mesa, organizar seu regimento interno e nomear empregados para sua secretaria.

No regimento que organizar estabelecerá meios de compelir seus membros a comparecerem, e cominará penas disciplinares, inclusive a de exclusão temporária.

Art. 9.º Os membros do Congresso são invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do mandato.

Art. 10.º Nenhum senador ou deputado, enquanto durar o mandato, poderá ser preso sem previa licença da respectiva câmara, exceto em flagrante delito.

único. Em qualquer caso, formado o processo até a pronuncia exclusive, a autoridade processante remeterá os autos à câmara respectiva para que resolva sobre dever ou não continuar o processo. Si a câmara resolver negativamente, ficará, enquanto durar o mandato, suspenso o mesmo processo, salvo ao acusado o direito de preferir julgamento imediato.

Art. 11.º Os membros das duas câmaras, ao tomar posse, contrairão em sessão publica o compromisso de bem cumprir seus deveres.

Art. 12.º O Congresso fixará, no fim de cada legislatura, alem da ajuda de custo, o subsidio que os deputados e senadores vencerão na legislatura seguinte.

§ único. Será igual o subsidio para deputados e senadores.

Art. 13.º Salvo nos casos de acesso ou promoção legal, os membros do Congresso não poderão receber do poder executivo, federal ou do Estado, emprego ou comissão remunerados, nem com ele celebrar contractos.

§ único. O deputado ou senador também não pode ser presidente ou diretor de bancos, companhias ou empresas que gozem favores do governo do Estado, conforme a lei especificar.

A inobservância dos preceitos contidos neste artigo, bem como a mudança de domicilio para fora do Estado, importarão a perda do mandato, competindo à câmara respectiva decretá-la.

Art. 14. º São condições de elegibilidade para o Congresso:

1. º ) ter o exercício dos direitos políticos e estar qualificado eleitor;

2. º ) ter tido domicilio no Estado, dentro dos três últimos anos anteriores à eleição;

3. º ) não exercer autoridade que se estenda sobre todo o território do Estado;

4. º ) não exercer qualquer função do poder judiciário.

CAPÍTULO II

Câmara dos Deputados

Art. 15.º A Câmara compõe-se de deputados eleitos na proporção de um para quarenta mil habitantes, ou fração superior à metade deste numero, até o máximo de cinqüenta.

Para esse fim se procederá no mais breve prazo ao recenseamento da população do Estado. O recenseamento será revisto de dez em dez anos.

Art. 16.º À Câmara dos Deputados compete privativamente:

1.º A iniciativa:

I) das leis de impostos;

II) da fixação da força publica sob informação do presidente do Estado;

III) da discussão dos projetos de lei oferecidos pelo poder executivo.

§ 2.º A declaração da procedência ou improcedência da acusação contra o presidente do Estado.

CAPÍTULO III

Senado

Art. 17.º O senado compõe-se de senadores eleitos na proporção de um para dois deputados.

É condição de elegibilidade para o Senado ser o candidato maior de trinta e cinco anos.

Art. 18.º O mandato de senador durará seis anos, renovando-se o Senado, por metade, trienalmente.

único. O Senador eleito em substituição exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído.

Art. 19.º Compete privativamente ao Senado julgar o presidente do Estado e os demais funcionários designados na constituição.

CAPÍTULO IV

Atribuições do Congresso

Art. 20.º Compete ao congresso, alem da atribuição geral de fazer leis, suspendê-las, interpretá-las e revogá-las:

1.º) orçar anualmente a receita e despesa do Estado;

2.º) fixar anualmente, sob proposta do poder executivo, a força publica do Estado;

3.º) autorizar o poder executivo a contrair empréstimos e fazer operações de credito;

4.º) regular a arrecadação, contabilidade e administração das rendas, e fiscalização das despesas publicas, criando para esse fim as repartições necessárias;

5.º) estabelecer a divisão política, administrativa e judiciaria do Estado;

6.º) deliberar a respeito da incorporação e outro Estado ou território ao de São Paulo;

7.º) celebrar ajustes e convenções sem caracter político com outros Estados, bem como aprovar os que houverem sido celebrados pelo poder executivo;

8.º) decretar:

a) a organização da força publica do Estado;

b) a organização judiciaria e leis do processo;

c) o regime eleitoral;

d) o regime municipal;

e) o regime penitenciário;

9.º criar e suprimir empregos e fixar-lhes as atribuições e vencimentos;

10.º) marcar o subsidio dos membros do Congresso e os vencimentos do presidente, vice-presidente e secretários de estado;

11.º) legislar sobre:

a) terras publicas e minas situadas no Estado;

b) obras publicas, estradas, canais e navegação no interior do Estado, nos termos da constituição federal;

c) próprios do Estado;

d) desapropriação por necessidade e utilidade publica do Estado ou do município;

e) ensino primário, secundário, superior e profissional, que será em todos os graus, podendo o ensino secundário, superior e profissional ser ministrado por indivíduos ou associações, subvencionados ou não pelo Estado;

f) serviço de correios e telégrafos, que não pertencer aos poderes federais;

12.º) anular as resoluções e atos das municipalidades, nos casos expressos no art. 54.º;

13.º) amnistiar em todos os crimes e perdoar ou comutar as penas impostas pelos de responsabilidade:

14.º) dar posse ao presidente e vice-presidente do Estado, e conceder a um ou outro licença para ausentar-se do Estado;

15.º) velar na guarda da constituição e das leis federais ou do Estado;

16.º) propor ao Congresso da União a reforma da constituição federal.

CAPÍTULO V

Leis e Resoluções

Art. 21.º Os projetos de lei podem ter origem em uma ou outra câmara, por iniciativa de qualquer de seus membros, guardadas as excepções do art. 16.º.

Art. 22.º Adotado o projeto pela câmara iniciadora, será enviado à outra, que, si o aprovar, o remeterá ao poder executivo para que, no prazo de dez dias, o promulgue como lei do Estado.

único. O presidente do Estado, entretanto, poderá, em mensagem explicativa, e no prazo de cinco dias, pedir ao Congresso nova deliberação, que não será recusada.

Art.23.º Si, findo o decendio, não for promulgada a lei votada, o presidente do Senado a promulgará e fará publicar em nome do Congresso.

Art. 24.º Esta é a formula da promulgação: "O Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei (ou resolução) seguinte ..."

Art. 25.º Quando o projeto de lei de uma câmara for emendado pela outra, voltará à primeira; si esta aceitar as emendas, o projeto assim emendado será remetido ao poder executivo para que o promulgue.

§ 1.º Quando a câmara revisora rejeitar o projeto, ou, adotando-o com emendas, não forem estas aprovadas pela câmara iniciadora, haverá fusão, para que prevaleça após uma única discussão o que for votado pela maioria dos presentes.

§ 2.º A fusão efetuar-se-à no terceiro dia depois da rejeição do projeto de lei ou das emendas, deliberando as câmaras sob a direção da mesa que for aclamada.

3.º Si não comparecer a maioria de uma das câmaras, poderá a outra, uma vez que esteja representada pela maioria de seus membros, deliberar sobre o projeto que motivou a fusão.

Art. 26.º Os projetos rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão.

SECÇÃO II

Poder executivo

CAPÍTULO I

Do presidente e vice-presidente

Art. 27.º O poder executivo é exercido pelo presidente do Estado.

1. º Substitui o presidente, em seus impedimentos ou quando se dê vaga do respectivo cargo, o vice-presidente.

§ 2.º No impedimento ou falta do vice-presidente, assumirá o governo:

1.º) o presidente do Senado.

2.º) o da Câmara dos Deputados;

3.º) o vice-presidente do Senado;

4.º) o vice-presidente da Câmara dos Deputados.

Estes, quando o Congresso não estiver funcionando, tomarão posse do governo perante a municipalidade da capital do Estado.

3.º São condições de elegibilidade para os cargos de presidente e vice-presidente:

1.º) ser brasileiro;

2.º) ter exercício dos direitos políticos e estar qualificado eleitor;

3.º) ser maior de trinta e cinco anos;

4.º) ser domiciliado no Estado durante os cinco anos que precederem a eleição.

Art. 28.º O presidente exercerá o cargo pelo tempo de quatro anos, não podendo ser reeleito para o quatriênio seguinte.

o quatriênio começa a 1 de maio.

1.º O vice presidente que exercer o governo no ultimo ano do quatriênio não poderá ser reeleito, nem eleito presidente para o quatriênio seguinte.

§ 2.º Não poderão também ser eleitos para esse quatriênio os ascendentes e descendentes e os parentes consaguíneos e afins, até o quarto grau por direito civil, do presidente e do vice-presidente que houverem exercido o governo no ultimo ano,

§ 3.º O presidente deixará o cargo no ultimo dia em que terminar o quatriênio, sucedendo-lhe imediatamente o recém-eleito.

§ 4.º Si este ultimo estiver impedido, ou faltas, a substituição far-se-à nos termos do art.27.º 2.º

Art. 29.º Ao tomar posse do cargo proferirão o presidente e vice-presidente o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir e fazer cumprir a constituição federal e a desse Estado, observar as leis e desempenhar com patriotismo e lealdade as funções do meu cargo."

Art. 30.º O presidente e vice-presidente não podem, sob pena de perder o cargo, sair do território do Estado, nem aceitar emprego ou comissão do governo federal, sem licença do Congresso.

único. A disposição deste artigo não compreende os casos de ausência menor de trinta dias, determinada por motivo de moléstia ou serviço publico.

Art. 31.º O presidente e vice-presidente perceberão os vencimentos que forem fixados pelo Congresso no período governamental anterior.

1.º O vice-presidente não pode durante o quatriênio exercer qualquer outro emprego ou função publica.

2.º Prevalecem quanto ao presidente e vice presidente as disposições do art. 13.º e seu parágrafo.

CAPÍTULO II

Eleição do presidente e vice-presidente

Art. 32.º A eleição de presidente e vice-presidente far-se-à no dias 15 de fevereiro do ultimo ano do quatriênio.

unico. No caso de vaga, a eleição efetuar-se-à quarenta dias depois que aquela se der, e o mandato do substituto durará pelo tempo que restava ao substituído.

Art. 33.º Cada eleitor votará, por cédulas separadas, em um cidadão para presidente e em outro para vice-presidente.

Art. 34.º Feita a apuração, e lavrada a respectiva ata, desta se extrairão duas copias que, fechadas e seladas, serão remetidas separadamente ao presidente do Senado e ao da municipalidade da capital do Estado.

único. O resultado das votações parciais será desde logo publicado oficialmente.

Art. 35.º No dias 15 de abril, reunida a maioria absoluta do Congresso sob a direção da mesa do Senado, serão abertas e apuradas as autênticas, e proclamados presidente e vice-presidente do Estado os cidadãos que houverem obtido dois terços dos sufrágios recolhidos.

1.º Si nenhum dos sufragados obtiver aquele numero de votos, o Congresso elegerá, por maioria dos presentes, o presidente e vice-presidente dentre os dois mais votados para cada um dos cargos.

2.º A apuração será feita em sessões consecutivas.

3.º Concluída apuração, lavrar-se-à circunstanciada ata, que os membros do Congresso assinarão, e da qual se extrairão três copias, assinadas pela mesa, para serem remetidas aos eleitos e à secretaria do governo que a lei ordinária designar.

4.º O resultado da eleição será imediatamente publicado por edital e pela imprensa.

CAPÍTULO III

Atribuições do presidente

Art. 36.º Compete privativamente ao presidente do Estado:

1.º) promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso;

2.º) expedir decretos, instruções e regulamentos para boa execução dos atos legislativos;

3.º) nomear e demitir livremente os secretários de estado;

4.º) prover os cargos públicos civis e militares, nomeando e demitindo na forma da lei;

5.º) perdoar e comutar, sob informação do Tribunal de Justiça, as penas impostas pelos crimes comuns à jurisdição do Estado;

6.º) enviar ao Congresso, na sessão anual de abertura, uma mensagem acompanhada dos relatórios dos secretários de estado, e em que dará conta dos negócios públicos e indicará as providencias necessárias aos interesses do Estado;

7.º) convocar o Congresso extraordinariamente;

8.º) nomear, mediante aprovação do Senado, os membros do Tribunal de Justiça, e na forma da lei os outros juizes, sendo aqueles designados em comissão quando se der vaga no intervalo das sessões legislativas;

9.º) dispor da força publica do Estado, mobilizá-la conforme o exigirem a manutenção da ordem e a defesa do território, dando conta do seu procedimento ao Congresso;

10.º) celebrar com os Estados convenções e ajustes sem caracter político, sujeitando-os à aprovação do Congresso;

11.º reclamar a intervenção do governo federal quando necessária para repelir invasão estrangeira ou de outro Estado, para manter a forma republicana federativa, ou para restabelecer a ordem e tranqüilidade no Estado, justificando seu ato perante o Congresso, na primeira sessão legislativa;

12.º) representar o Estado perante os poderes federais e dos outros Estados; 13.º) propor à câmara dos Deputados os projetos de lei que julgar convenientes;

14.º) suspender os atos e resoluções municipais nos casos do art.55.º;

15.º) mandar proceder à eleição dos membros do Congresso e dos outros funcionários elegíveis;

16.º) levantar forças militares no Estado, no caso de invasão estrangeira ou de outro Estado, ou quando ocorra comoção interna ou perigo iminente, o que logo comunicará ao governo federal e ao Congresso do Estado;

17.º) dissolver a força do Estado, e fazer retirar a federal, no caso do art.68.º ; dando de tudo respectivamente conta ao Congresso do Estado e ao governo federal;

18.º) resolver os conflitos de jurisdição de ordem administrativa.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade do presidente e vice-presidente

Art. 37.º O presidente, depois que a câmara dos Deputados se resolver pela procedência da acusação, será sujeito a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça nos crimes comuns e perante o Senado nos de responsabilidade, que a lei ordinária definirá.

§ único. O vice-presidente fica sujeito ao mesmo processo.

CAPÍTULO V

Secretários de Estado

Art.38.º O presidente é auxiliado por secretários de estado, que subscreverão seus atos.

Art. 39.º Haverá tantas secretarias quantas o Congresso criar, designando o serviço a cargo de cada uma.

Os secretários de estado são os chefes das respectivas secretarias.

Art. 40.º Os secretários de estado não podem acumular outro emprego ou função publica, nem ser eleitos presidente ou vice-presidente do Estado, sendo-lhes outrossim aplicáveis as disposições do art. 13.º e seu parágrafo.

Art.41.º Os secretários de estado não podem comparecer às sessões do Congresso, e só se comunicarão com ele por escrito, ou, pessoalmente, com as comissões das câmaras, em conferencia.

Art.42.º São obrigados a apresentar anualmente ao presidente do Estado minuciosos relatórios dos negócios das respectivas secretarias.

Art. 43.º Os secretários de estado não são responsáveis pelos atos do presidente que subscreverem, senão pelos que expedirem em seus nomes.

único. Nos crimes de responsabilidade serão processados e julgados pelo tribunal de justiça, e nos conexos aos do presidente pela autoridade competente para o julgamento deste.

SECÇÃO III

Poder Judiciário

Art. 44.º O poder judiciário é exercido por juizes e jurados na forma que a lei determinar.

O Congresso criará um Tribunal de Justiça e os outros tribunais e juizes que entender necessários.

Art.45.º O tribunal de Justiça será composto de juizes que o presidente do Estado nomeará dentre os magistrados mais antigos do Estado, apresentados em lista organizada pelo tribunal, a qual conterá numero igual ao decuplo das vagas a preencher.

Art. 46.º O provimento dos primeiros cargos da magistratura será feito mediante concurso.

Art. 47.º A constituição garante à magistratura completa e segura independência, firmada nos seguintes princípios de ordem constitucional:

1.º) vitaliciedade "- o magistrado, depois de empossado, só por sentença criminal definitiva ou por aposentadoria, na forma da lei, perderá o cargo;

2.º) inamovibilidade "- só a pedido seu, ou por proposta do Tribunal de Justiça, aprovada pelo Senado, poderá qualquer juiz ser removido.

Art. 48.º Nos crimes de responsabilidade, serão processados e julgados:

a) os juizes do Tribunal de Justiça, pelo Senado;

b) os outros juizes, pelo Tribunal de Justiça.

único. A competência estatuída por este artigo prevalece nos casos de impossibilidade física ou moral dos juizes.

Art.49.º O tribunal de Justiça elegerá anualmente, dentre os seus membros, o seu presidente, e organizará a sua secretaria, cujos lugares serão providos por nomeação do presidente do mesmo tribunal.

Art. 50.º O presidente proporá ao governo, para os ofícios de justiça do Estado, os cidadãos que, por meio de concurso, julgar habilitados.

Art. 51.º Ficam mantidos os juizes de paz, cuja eleição e competência serão reguladas por lei.

PARTE II

Regime municipal

Art. 52.º A atual divisão territorial do Estado em municípios não pode ser alterada de modo a reduzir qualquer deles a menos de cinqüenta quilômetros quadrados e dez mil habitantes.

Art. 53.º A organização dos municípios será determinada em lei ordinária sobre os seguintes bases:

1.º) todas as autoridades que forem criadas serão eletivas, reservada aos municípios a faculdade de as suprimir e substituir por outras com atribuições diferentes;

2.º) os eleitores municipais, mediante proposta de um terço, poderão revogar em qualquer tempo o mandato das autoridades eleitas;

3.º) nas mesmas condições do numero precedente, e reunidos em assembleia, poderão anular as deliberações das autoridades municipais;

em tais assembleias só poderão falar sobre o objeto das deliberações os munícipes a isso autorizados pela decima parte, ou mais, dos eleitores presentes;

4.º) são eleitores municipais, e elegíveis para os respectivos cargos, os cidadãos maiores de vinte e um anos que, inscritos em registro especial não estejam compreendidos nas exclusões do art. 59.º e tenham pelo menos um ano de residência no município;

5.º) a lei ordinária assegurará aos municípios a máxima autonomia governamental e independência econômica, e o direito de estabelecerem, dentro das prescrições desta constituição, o processo para as eleições de caracter municipal.

Art. 54.º As deliberações e atos do governo municipal só poderão ser anulados pelo Congresso:

1.º) quando contrários a esta e à constituição federal;

2.º) quando ofenderem direitos de outros municípios e estes representarem;

3.º) quando forem exorbitantes das atribuições do governo municipal.

Art. 55.º O presidente do Estado, no intervalo das sessões legislativas, poderá suspender, em qualquer dos casos do artigo antecedente, a execução das liberações e atos municipais.

único. A respectiva anulação pelo Congresso só poderá ser decretada si por ela votarem pelo menos dois terços dos membros presentes.

Art. 56.º As municipalidades poderão associar-se para a realização de quaisquer melhoramentos, que julguem de comum interesse, dependendo, porem, da aprovação do Congresso do Estado as resoluções que nesse caso tomarem.

PARTE III

Declaração de direitos e garantias

Art. 57.º A constituição assegura e garante a todos que estiverem no Estado a inviolabilidade dos direitos de igualdade, liberdade, segurança e propriedade, nos termos do art. 72.º da constituição federal.

I) Ninguém é obrigado a praticar ou não praticar ato algum senão em virtude da lei.

II) A lei não tem efeito retroativo.

III) Todos são iguais perante a lei; o Estado não admitte privilégios de nascimento, não reconhece foros de nobreza, nem concede títulos de fidalguia ou condecorações; perderão todos os direitos políticos os cidadãos que aceitarem condecorações ou títulos nobiliárquicos estrangeiros.

IV) O Estado não professa nem repele seita ou profissão alguma religiosa; conseqüentemente;

a) nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, ou manterá relações de dependência ou aliança com o Estado:

b) é permitido o exercício privado ou publico de qualquer culto compatível com a ordem publica e os bons costumes, sendo licito aos que professam qualquer culto associarem-se para esse fim e adquirirem bens, observadas as disposições do direito comum;

c) por motivo de crença ou função religiosa ninguém poderá ser privado de seus direitos civis ou políticos, nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever cívico; os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentar de qualquer ônus imposto pelas leis, perderão todos os direitos políticos;

d) será leigo o ensino publico;

e) o Estado só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita;

f) os cemitérios terão caracter secular; ficando livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral publica e as leis.

V) O direito de associação e de reunião é apenas limitado pela necessidade da manutenção ou restabelecimento da ordem publica.

VI) È a todos facultado o direito de petição e representação, denunciar qualquer autoridade por qualquer abuso de poder, e promover os termos do respectivo processo.

VII) Todos podem, em tempo de paz, entrar, permanecer e sair do território do Estado, com sua fortuna e bens, quando e como lhes convier, independentemente de passaporte.

VIII) A casa do cidadão é inviolável; ninguém, sem consentimento do morador, pode nela penetrar, senão, de noite, para acudir a vítimas de crimes ou desastres, de dia, nos casos e pela forma que a lei determinar.

IX) È inteiramente livre, sem dependência de censura previa, a manifestação do pensamento por qualquer modo, respondendo cada qual, nos termos de lei ordinária, pelos abusos que cometer no exercício deste direito. É vedado o anonimato.

X) È garantida em toda a sua plenitude a segurança individual; pelo que, salvo nos casos e pela forma que as leis estatuírem:

a) ninguém, fora do flagrante delito, pode ser preso sem ordem escrita de autoridade competente;

b) ninguém pode estar preso por mais de vinte e quatro horas sem nota de culpa;

c) ninguém pode ser conservado em prisão sem culpa formada, nem a ela conduzido ou nela mantido si prestar fiança nos casos em que esta tiver lugar;

d) aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa com todos os recursos e meios essenciais a ela;

e) ninguém pode ser condenado senão por autoridade competente, em virtude de lei anterior, e na forma por ela prescrita;

f) será concedido habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou estiver ameaçado de sofrer constrangimento ilegal;

g) nenhuma pena passará da pessoa delinqüente. Estão abolidas as penas de morte, de galés e de banimento judicial.

XI) È inviolável o segredo da correspondência.

XII) o direito de propriedade é restringido tão somente pelo de desapropriação por necessidade ou utilidade publica, mediante previa indenização. As minas pertencem ao proprietário do solo, com as limitações que por lei forem estabelecidas em beneficio da exploração deste ramos de industria.

XIII) È garantido o direito de invenção industrial, ou por meio de privilégio temporário concedido por lei, ou mediante razoável prêmio conferido pelo Congresso, A lei assegurará também a propriedade das marcas de fabrica.

XIV) o Estado reconhece o direito de propriedade literária. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.

XV) È assegurado o livre exercício de qualquer profissão, observadas as leis de policia e de higiene.

XVI) Nenhum imposto poderá ser cobrado senão em virtude de lei que o autorize.

XVII) À excepção das causas que por sua natureza pertençam a juizes especiais, não haverá foro privilegiado.

XVII) È mantida a instituição do júri.

Art. 58.º A especificação dos direitos e garantias expressas na constituição não exclui outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela adota e dos princípios que consigna.

 

PARTE IV

Disposições gerais

Art. 59.º São eleitores os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de vinte e um anos, que se alistarem na forma da lei.

Não podem alistar-se eleitores:

1.º) os mendigos;

2.º) os analfabetos;

3.º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;

4.º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitos a voto de obediência, regra ou estatuto que importe renuncia da liberdade individual.

Art. 60.º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, guardadas as

condições de capacidade especial que as leis determinarem.

Art. 61.º Os funcionários públicos são responsáveis pelos abusos e omissões que cometerem no exercício do cargo, bem como por não promoverem a efetiva responsabilidade dos seus subordinados.

Todos devem prestar, no ato da posse, o compromisso de bem desempenhar as funções dos respectivos cargos.

Art. 62.º A aposentadoria só poderá ser concedida aos funcionários públicos depois de trinta anos de serviço, quando, por invalidez, não puderem continuar no exercício do cargo.

1.º Os magistrados que tiverem completado a idade de sessenta e cinco anos serão reputados inválidos e aposentados pelo poder competente.

2.º Os oficiais da força publica terão direito á reforma, desde que completem vinte e cinco anos de trabalho, ou antes, si se tornarem inválidos em razão dos serviços prestados à pátria.

§ 3.º Ao poder legislativo ordinário compete legislar sobre aposentadorias, não podendo, entretanto, decretá-las em proveito de pessoa determinada.

§ 4.º O funcionários públicos que completarem trinta anos de serviço ao Estado perceberão dessa data em diante mais a quarta parte do seu ordenado, e só poderão ser demitidos nos casos e pela forma que lei ordinária determinar.

Art. 63.º O cidadão investido em funções de qualquer dos três poderes políticos do Estado não poderá exercer as de outro.

Art. 64.º Os conflitos de jurisdição entre autoridades judiciarias e administrativas serão decididos por um tribunal especial composto dos presidentes do Estado, Senado e Tribunal de Justiça.

O presidente da Câmara será o Substituto do presidente do Senado.
Art. 65.º Todos contribuirão para as despesas publicas na proporção dos seus haveres e pela forma que as leis prescreverem.

Art. 66.º Fica abolido o jogo da loteria no Estado de São Paulo.

Art. 67.º A força publica será organizada por engajamento ou por sorteio, mediante prévio alistamento.

Fica abolido o recrutamento militar forçado.

Art. 68.º A força publica, quer do Estado, quer federal, não pode, debaixo de armas, fazer requisições às autoridades do Estado, ou de qualquer modo infringir as leis.

único. Serão nulos os atos praticados por qualquer autoridade em virtudes de sugestão da força publica ou de ajuntamento sedicioso.

Art. 69.º Pode o Congresso declarar em estado de sitio qualquer parte do território do Estado, e, nos casos de agressão estrangeira ou de comoção interna, mandar que sejam ali suspensas por tempo determinado as garantias constitucionais.

1.º No intervalo das sessões legislativas, dado caso de perigo iminente, o presidente do Estado tomará aquela providencia como medida provisória indispensável, suspendendo-a logo que cesse a necessidade que a houver motivado.

2.º O presidente do Estado, porem, restringir-se-à, durante o estado de sítio, nas medidas de repressão contra as pessoas, a impor:

I) a detenção em lugar não destinado aos réus de crimes comuns;

II) o desterro para outros pontos do território do Estado.

O presidente do Estado dará de tudo conta ao Congresso na primeira reunião deste.

Art. 70.º Nas reuniões extraordinárias o Congresso só poderá tratar do assumpto para que houver sido convocado.

Art.71.º O congresso procederá, de dez em dez anos, nos dias que forem designados na sessão de encerramento dos trabalhos do penúltimo ano daquele período, à revisão integral da constituição, afim de verificar si alguma das suas disposições está no caso de ser reformada.

O regimento interno do Congresso estabelecerá o processo de revisão, de modo que nenhuma adição ou alteração se haja por aprovada sem que, em três discussões, obtenha dois terços dos votos presentes.

Art. 72.º Também, a qualquer tempo, poderá a constituição ser reformada por iniciativa da quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das câmaras, ou representação da maioria das municipalidades.

único. Em tais casos, si a proposta de reforma, depois de passar pelos tramites regimentais, for aprovada pela maioria absoluta de votos em cada uma das câmaras, será no ano seguinte sujeita a três discussões perante o Congresso reunido, para considerar-se definitivamente aprovada si obtiver dois terços dos votos presentes.

Art. 73.º As reformas constitucionais, bem como a aprovação da proposta preliminar de que trata o artigo antecedente, serão promulgadas e publicadas pela mesa do Congresso.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1.º Promulgada a constituição pela mesa do Congresso, com assinatura dos membros presentes, passarão as câmaras a funcionar separadamente em sessão ordinária.

Art. 2.º Na primeira legislatura fará o Congresso as leis seguintes:

I) de força pública;

II) de eleições;

III) de organização municipal;

IV) de organização judiciaria:

V) de processo;

VI) de organização de secretarias de estado.

O presidente do Estado organizará provisoriamente as secretarias que entender necessárias.

Art. 3.º Dentro do mesmo período o Congresso reverá:

I) o regime das leis fiscais do Estado, afim de sistematizar as contribuições publicas;

II) as leis do ensino.

Art. 4.º O primeiro período governamental terminará em 15 de abril de 1896.

Art. 5.º O presidente do Estado marcará o subsidio e ajuda de custo dos membros da primeira legislatura.

Art. 6.º Nos trabalhos preparatórios da primeira sessão da primeira legislatura, o Senado discriminará, pela ordem da votação, a primeira e segunda metade de seus membros, de modo que a respeito dos dez menos votado cesse o mandato no fim do primeiro triênio.

Em caso de empate, terão precedência os mais velhos, decidindo-se por sorteio quando a idade for igual.

Art. 7.º As eleições para as primeiras câmaras municipais serão reguladas pelo processo eleitoral que for promulgado para as do Estado.

Art. 8.º Nas primeiras nomeações de magistrados, quer para o Tribunal de Justiça, quer para os demais lugares que forem criados, o presidente do Estado preferirá, tanto quanto convenha aos interesses da melhor composição da magistratura, os desembargadores da atual Relação e mais juizes que funcionarem ou houverem funcionado no Estado.

Parágrafo único. Para a primeira composição do Tribunal de Justiça o presidente do Estado nomeará nove juizes, observados os termos do art. 36.º n.º 8.

Art. 9.º Continuam em vigor as leis do antigo regime no que explicita ou implicitamente não for contrario ás leis do Estado.

São Paulo, 14 de Julho de 1891

alesp