Reforma Constitucional de 1911


O Congresso Legislativo do Estado de São Paulo, reunido em sessão constituinte, decreta a presente Constituição:


PARTE I

Da Organização do Estado

Artigo 1.º O Estado de São Paulo, da República Federativa dos Estados Unidos do Brasil, tem por território o da antiga Província de São Paulo.

Artigo 2.º O Estado exerce todos os poderes que não competem exclusivamente, pela Constituição da República, à União Federal.

Artigo 3.º A organização do Estado tem por base o município, cuja autonomia é garantida em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse.

Artigo 4.º Os poderes políticos do Estado são: o legislativo, o executivo e o judiciário.

§ Único. A nenhum destes poderes é licito delegar a outro o exercício das suas funções.

Seção I

Do Poder Legislativo

CAPITULO I

DO CONGRESSO

Artigo 5.º O poder legislativo é exercido pelo Congresso.

§ 1.º O Congresso compõe-se de duas câmaras: a dos Deputados e o Senado.

§ 2.º A lei estabelecerá o processo eleitoral que mais assegure a representação das minorias.

§ 3.º É vedada a acumulação dos cargos de deputado e de senador.

§ 4. º Durante as sessões legislativas não poderão os membros do Congresso exercer qualquer outra função pública do Estado.

Artigo 6.º O congresso reunir-se-á ordinariamente, na Capital do Estado, no dia 14 de Julho de cada ano. Poderá também reunir-se extraordinariamente quando convocado pela maioria dos seus membros ou pelo presidente do Estado.

§ 1.º Cada legislatura durará três anos; cada sessão quatro meses, podendo ser prorrogada ou adiada.

§ 2.º Compete ao Congresso deliberar a respeito do adiamento, prorrogação e encerramento das suas sessões, reunindo-se para esse fim as duas câmaras, por proposta de uma delas.

Artigo 7.º As câmaras funcionarão separadamente, exceto:

1.º ) para abrir e encerrar as sessões legislativas:

2.º ) para dar posse ao presidente e ao vice-presidente do Estado, e para resolver nos casos de renuncia e perda desses cargos;

3.º ) nos demais casos previstos pela Constituição.

§ Único. Cada câmara só poderá deliberar quando se achar presente a maioria dos seus membros, e em sessões públicas, salvo em resolução em contrario.

Artigo 8.º A cada uma das câmaras compete verificar os poderes dos seus membros, eleger a sua mesa, organizar o seu regimento interno o nomear empregados para a sua secretaria.

§ 1.º No regimento que organizar, estabelecerá meios de compelir os seus membros e comparecerem, e lhes cominará penas disciplinares, inclusive a de exclusão temporária.

§ 2.º Quando estive em as câmaras funcionando conjuntamente, poderão separar-se para a verificação de poderes dos seus membros.

Artigo 9.º Os membros do Congresso são invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do mandato.

Artigo 10. Os deputados e senadores, desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, não poderão ser presos nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua câmara, salvo o caso de flagrância em crime inafiançável.

§ Único. Neste caso, formado processo até a pronuncia, exclusive, a autoridade processante remeterá os autos à câmara respectiva, para que decida si deve ou não continuar o processo.

Si a câmara resolver negativamente, ficará, enquanto durar o mandato suspenso o processo salvo ao acusado o direito de preferir julgamento imediato.

Artigo 11. Os membros das duas câmaras, ao tomar posse, contrairão em sessão pública o compromisso de bem cumprir os seus deveres.

Artigo 12. O Congresso fixará, no fim de cada legislatura, além da ajuda de custo, o subsídio que os deputados e senadores vencerão na legislatura seguinte.

§ Único. Será igual o subsidio para deputados e senadores.

Artigo 13. Os membros do Congresso não podem celebrar contractos com o Governo Federal ou do Estado, nem executar os contractos com estes celebrados, ou aceitar desses governos, sem licença da respectiva câmara, emprego ou comissão remunerados, salvo caso de acesso ou promoção na forma da lei.

§ 1.º Também não podem ser presidentes ou diretores de banco, de companhia, ou de empresa que gozem de favores do Governo do Estado, conforme a lei especificar.

§ 2.º A infração destas disposições, assim como a mudança de domicilio para fora do Estado, determina a perda do mandato, que será decretada pela respectiva câmara.

Artigo 14. Nos casos de vaga, incluído o de renuncia, o presidente da câmara em que ela se der oficiará imediatamente ao presidente do Estado, para que mande, dentro de quarenta dias, proceder à nova eleição.

Artigo 15. São condições de elegibilidade para o Congresso:

1.º ) estar o cidadão no exercício dos direitos civis e ser avistável como eleitor;

2.º ) não se achar compreendido em incompatibilidade legal;

3.º ) estar domiciliado desde mais de quatro anos no Estado.

CAPÍTULO II

DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Artigo 16. A Câmara dos Deputados compõe-se de cidadãos eleitos por sufrágio direto, na proporção de um para quarenta mil habitantes, ou fração superior à metade deste numero, até o máximo de cinqüenta.

Artigo 17. À Câmara dos Deputados compete privativamente:

1.º ) a iniciativa.

a) das leis de orçamento e de impostos;

b) da lei de fixação da força pública;

c) da discussão das propostas de lei oferecidas pelo poder executivo;

2.º ) a declaração da procedência ou improcedência da acusação contra o presidente do Estado.

CAPÍTULO III

DO SENADO

Artigo 18. O senado compõe-se de vinte e quatro senadores.

§ Único. É condição de elegibilidade para o Senado ser o candidato maior de 35 anos.

Artigo 19. O mandato de senador durará nove anos, renovando-se o Senador, pela terça parte, trienalmente.

§ Único. O senador eleito em substituição exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído.

Artigo 20. Compete privativamente ao Senado:

1.º ) resolver acerca dos recursos dos atos e deliberações das municipalidades;

2.º ) conceder ou negar aprovação:

a) às nomeações feitas pelo presidente do Estado, dependentes dessa formalidade;

b) às remoções dos juízes de direito e aos julgamentos de incapacidade destes e dos membros do Tribunal de Justiça;

3.º ) processar e julgar nos crimes de responsabilidade o presidente do Estado e os demais funcionários designados na Constituição.

§ 1.º Quando deliberar como Tribunal de Justiça não proferirá sentença condenatória senão por dois terços dos votos dos senadores presentes.

§ 2.º No julgamento do presidente e do vice-presidente do Estado, não poderá impor outra pena além da perda do cargo, sem prejuízo da ação da justiça ordinária.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO

Artigo 21. Compete ao Congresso:

1.º ) fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;

2.º ) tomar contas da receita e da despesa de cada exercício financeiro, no começo da subsequente sessão legislativa;

3.º ) fixar a despesa e orçar a receita do Estado anualmente;

4.º ) autorizar o poder executivo a contrair empréstimos e a fazer operações de credito;

5.º ) regular a arrecadação, contabilidade e administração das rendas e a fiscalização das despesas públicas, e criar para esse fim as repartições necessárias;

6.º ) fixar anualmente a força pública do Estado;

7.º ) estabelecer a divisão política, administrativa e judiciaria do Estado;

8.º ) deliberar a respeito da incorporação de outro Estado ou território ao de S. Paulo;

9.º ) autorizar ajustes e convenções, sem caracter político, com outros Estados, bem como resolver sobre os que houverem sido celebrados pelo poder executivo;

10) criar e suprimir empregos e fixar-lhes as atribuições e vencimentos;

11) fixar o subsidio dos membros do Congresso e os vencimentos do presidente, do vice-presidente e dos secretários de Estado;

12) perdoar e comutar as penas impostas por crimes de responsabilidade;

13) dar posse ao presidente e ao vice-presidente, e conceder-lhes licença para se ausentarem do Estado;

14) conhecer da renuncia do presidente e do vice-presidente, e decretar a perda dos respectivos cargos, no caso de inabilitação por enfermidade e nos demais previstos na Constituição;

15) velar pela guarda da Constituição e das leis federais ou do Estado;

16) propor ao Congresso da União a reforma da Constituição Federal;

17) reclamar a intervenção do Governo Federal nos casos do art. 6.º § 3.º da Constituição da República;

18) legislar sobre

a) a organização judiciaria e o processo;

b) a organização administrativa e policial;

c) a organização da força pública do Estado;

d) o regime tributário;

e) o regime eleitoral;

f) o regime municipal;

g) o regime penitenciário;

h) licenças e aposentadorias, não podendo concedê-las a funcionários determinados;

i) higiene;

j) assistência pública;

k) agricultura, industria e comércio, nos limites da competência constitucional do Estado;

l) imigração e colonização;

m) estatística;

n) terras devolutas, terras públicas e rios públicos do Estado, e minas situadas no seu território;

o) obras públicas, estradas, ferrovias, canais e navegação no interior do Estado;

p) próprios do Estado;

q) desapropriação por necessidade e utilidade pública do Estado ou dos municípios;

r) ensino público primário, secundário, superior e profissional, sendo o primeiro gratuito e leigo, e a instrução primaria obrigatória;

s) serviço de correios, linhas telegráficas e telefônicas nos limites da sua

competência.

CAPÍTULO V

DA ELABORAÇÃO DAS LEIS

Artigo 22. Os projetos de lei podem ter origem em uma ou outra câmara, guardadas as excepções do artigo 17.

Artigo 23. Adotado o projeto pela câmara iniciadora, será enviado à outra que, si o aprovar, o remeterá ao poder executivo, para que, no prazo de dez dias, o promulgue e publique como lei do Estado.

§ 1.º O presidente do Estado poderá, entretanto, em mensagem fundamentada, e no prazo de cinco dias, pedir ao Congresso nova deliberação, que não será recusada.

§ 2.º Para a nova deliberação será a mensagem enviada com o projeto à câmara iniciadora.

§ 3.º No caso de haver o Congresso encerrado as suas sessões, antes de terminado o prazo estabelecido no § 1.º, o presidente do Estado, dentro do mesmo prazo, enviará a mensagem com o projeto à secretaria da câmara iniciadora, dando publicidade às suas razões, e, se o não fizer, o pedido de nova deliberação ficará sem efeito, sendo o projeto promulgado.

Artigo 24. Si, findo o decêndio, não for promulgada a lei votada, será esta promulgada, em nome do Congresso, pelo presidente da câmara que a houver remetido, o qual a mandará publicar.

Artigo 25. Esta é a formula da promulgação:

<O Congresso Legislativo do Estado de S. Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte...>

Artigo 26. Projeto de uma câmara, emendado pela outra, voltará à primeira.

§ 1.º Aceitas as emendas, será o projeto, assim modificado, remetido ao poder executivo para ser promulgado.

§ 2.º Não sendo aceitas as emendas, tornará o projeto à câmara revisora, que só por dois terços dos votos presentes as poderá manter; considerando-se rejeitadas, si a câmara iniciadora, para a qual será devolvido o projeto, as recusar por igual maioria.

§ 3.º Rejeitadas as alterações ou emendado o projeto, será este enviado ao poder executivo para ser promulgado.

Artigo 27. Os projetos rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

SEÇÃO II

Do Poder Executivo

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 28. O poder executivo é exercido pelo presidente do Estado.

§ 1.º O vice-presidente substitui o presidente nos seus impedimentos ou faltas, bem como no caso de vaga do respectivo cargo.

§ 2.º No impedimento ou falta do vice-presidente, e no caso de vaga do cargo, assumirá o Governo:

1.º) o presidente do Senado;

2.º) o presidente da Câmara dos Deputados;

3.º) o vice-presidente do Senado;

4.º) o vice-presidente da Câmara dos Deputados.

Estes, quando o Congresso não estiver funcionando, tomarão posse do Governo perante a municipalidade da capital do Estado.

§ 3.º São elegíveis para os cargos de presidente e vice-presidente do Estado os cidadãos brasileiros:

a) maiores de 35 anos;

b) no exercício dos direitos civis e alistáveis como eleitores;

c) domiciliados no Estado durante os cinco anos anteriores à eleição.

Artigo 29. São inelegíveis para os cargos de presidente e vice-presidente:

1.º) as autoridades federais de qualquer ordem, que exercerem jurisdição sobre todo o território do Estado:

2.º) os membros do poder judiciário, os secretários de Estado, os comandantes da força pública e quaisquer autoridades do Estado, com jurisdição sobre todo o território deste.

Parágrafo Único. A inelegibilidade prevista neste artigo subsiste até seis meses depois de haverem cessado as funções que a determinam, nos casos do numero primeiro, e até três meses nos demais.

Artigo 30. O presidente e o vice-presidente exercerão o cargo pelo tempo de quatro anos, não podendo aquele ser reeleito nem eleito vice-presidente para o quatriênio seguinte.

§ 1.º O vice-presidente e os seus substitutos, que exercerem o governo no ultimo ano do quatriênio, não poderão ser eleitos presidente ou vice-presidente para o quatriênio seguinte.

§ 2.º Não poderão também ser eleitos para esse quatriênio os ascendentes e descendentes, e os parentes consangüíneos e afins, até o quarto grau por direito civil, do presidente e do vice-presidente, ou dos seus substitutos, que houverem exercido o governo no ultimo ano.

§ 3.º O presidente deixará o cargo no ultimo dia do quatriênio, sucedendo-lhe imediatamente o recém-eleito.

§ 4.º Salvo o caso de força maior, a juízo do Congresso, o presidente ou o vice-presidente eleito que não tomar posse trinta dias depois do prazo do parágrafo anterior, perderá o cargo.

Artigo 31. Ao tomar posse do cargo proferirão o presidente e o vice-presidente o seguinte compromisso:

<Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a deste Estado, observar as leis e desempenhar com patriotismo e lealdade as funções do meu cargo.>

Artigo 32. O presidente e o vice-presidente não podem, sob pena de perda do cargo, sair do território do Estado nem aceitar emprego ou comissão do Governo Federal, sem licença do Congresso.

§ Único. A proibição deste artigo não compreende os casos de ausência menor de trinta dias, determinada por motivo de moléstia ou de serviço público.

Artigo 33. O presidente e o vice-presidente perceberão os vencimentos que forem fixados pelo Congresso em período governamental anterior.

§ 1.º O vice-presidente não pode durante o quatriênio exercer qualquer outro emprego ou função pública.

§ 2.º Prevalecem quanto ao presidente e ao vice-presidente as proibições do art. 13 e seus parágrafos.

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 34. A eleição do presidente e do vice-presidente far-se-á dois meses antes de terminado o quatriênio.

§ Único. No caso de vaga, a eleição se efetuará dentro de quarenta dias.

Artigo 35. O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelo sufrágio direto dos eleitores do Estado.

Artigo 36. Concluída a apuração, as mesas eleitorais remeterão ao presidente do Senado e ao da Câmara Municipal da capital do Estado, cópias da ata da eleição.

§ Único. O resultado das votações parciais será desde logo publicado oficialmente.

Artigo 37. Trinta dias depois da eleição, reunida a maioria absoluta dos membros do Congresso, independentemente de convocação, sob a direção da mesa do Senado, serão abertas e apuradas as autênticas e proclamados presidente e vice - presidente os cidadãos que houverem obtido maioria absoluta de votos.

§ 1.º Si nenhum dos sufragados obtiver aquele numero de votos, o Congresso elegerá, por maioria dos presentes, o presidente ou o vice-presidente dentre os dois mais votados para cada um dos cargos.

Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.

§ 2.º A apuração será feita em sessões consecutivas.

§ 3.º Concluída a apuração, lavrar-se-á circunstanciada ata, que os membros do Congresso assinarão, da qual se extrairão cópias assinadas pela mesa, para serem remetidas aos eleitos e à secretaria do Governo, que for designada por lei.

§ 4.º O resultado da eleição será imediatamente publicado por edital e pela imprensa.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Artigo 38. Compete privativamente ao presidente do Estado:

1.º) promulgar e fazer publicar as leis do Congresso;

2.º) expedir regulamentos, instruções e outros atos adequados à boa execução das leis;

3.º) nomear e demitir livremente os secretários de Estado;

4.º) prover os cargos públicos, nomeando e demitindo na forma da lei;

5.º) perdoar e comutar as penas impostas por crimes comuns sujeitos à

jurisdição do Estado;

6.º) conceder indulto aos oficiais e praças da força pública;

7.º) apresentar ao Congresso, na sessão anual de abertura, uma mensagem na qual dará conta dos negócios públicos e indicará as providências necessárias aos interesses do Estado.

8.º) nomear os membros do Tribunal de Justiça, submetendo a nomeação à aprovação do Senado. Os nomeados, no intervalo das sessões legislativas, serão considerados em comissão até que o Senado se pronuncie;

9.º) dispor da força pública do Estado para a manutenção da ordem;

10) celebrar com os Estados convenções e ajustes sem caracter político,

sujeitando-os à aprovação do Congresso;

11) representar o Estado perante os poderes federais e os dos outros Estados;

12) apresentar à Câmara dos Deputados as propostas de lei que julgar convenientes;

13) suspender os atos e resoluções municipais nos casos do art. 53;

14) mandar proceder à eleição dos membros do Congresso e dos outros funcionários elegíveis;

15) dissolver a força pública do Estado, dando do seu ato conta ao Congresso.

§ Único. Também compete ao presidente do Estado:

1.º) convocar o Congresso extraordinariamente;

2.º) reclamar a intervenção do Governo Federal para restabelecer a ordem e a tranqüilidade no Estado, justificando o ato perante o Congresso, na primeira sessão legislativa.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 39. O presidente, depois que a Câmara dos Deputados resolver sobre a procedência da acusação, será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça nos crimes comuns e perante o Senado nos de responsabilidade, que a lei definir.

§ 1.º Decretada a procedência da acusação, ficará o presidente suspenso das suas funções.

§ 2.º O vice-presidente fica sujeito ao mesmo processo.

CAPÍTULO V

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Artigo 40. O presidente é auxiliado por secretários de Estado, que subscreverão os seus atos.

Artigo 41. Haverá tantas secretarias quantas o Congresso criar, designando o serviço a cargo de cada uma.

§ Único. Os secretários de Estado são os chefes das respectivas secretários, sobre cujos negócios apresentarão anualmente ao presidente do Estado minuciosos relatórios.

Artigo 42. Os secretários de Estado não podem acumular outro emprego ou função pública, sendo-lhes outrossim extensivas as proibições do artigo 13 e seus parágrafos.

Artigo 43. Os secretários de Estado não podem comparecer às sessões do Congresso, e só se comunicarão com ele por escrito, ou pessoalmente, com as comissões das Câmaras, em conferencia.

Artigo 44. Os secretários de Estado não são responsáveis pelos atos do presidente, que subscreverem, senão pelos que expedirem em seus nomes.

§Único. Nos crimes de responsabilidade serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, e, nos casos de codelinqüência com o presidente, pela autoridade competente para o julgamento deste.

SEÇÃO III

DO PODER JUDICIÁRIO

Artigo 45. O poder judiciário é exercido por juízes e jurados, na forma que a lei determinar.

§ Único. Haverá um Tribunal de Justiça, juízes de direito e outros tribunais e juízes que forem criados por lei.

Artigo 46. O Tribunal de Justiça será composto de juízes nomeados pelo presidente do Estado.

§ 1.º As nomeações serão feitas dentre os juízes de direito incluídos em lista de quinze nomes, que o Tribunal de Justiça organizará para cada lugar a preencher.

§ 2.º A lista será organizada de modo que dois terços dos juízes sejam os mais antigos e um terço os de maior merecimento, dentre aqueles que tiverem mais de quatro anos de efetivo exercício.

Artigo 47. A Constituição garante aos membros do Tribunal de Justiça e aos juízes de direito:

1.º) a vitaliciedade, para o efeito de não perderem o lugar senão por sentença criminal e incapacidade física ou mental;

2.º) a inamovibilidade, para o efeito de não serem removidos senão a pedido seu, por acesso, nos termos da lei, ou por proposta do Tribunal de Justiça, aprovada pelo Senado, quando assim o exigir o serviço público.

Artigo 48 Os membros do Tribunal de Justiça serão processados e julgados por este nos crimes comuns e pelo Senado nos de responsabilidade; os juízes de direito pelo Tribunal de Justiça.

§ Único. O Tribunal de Justiça julgará da incapacidade física ou mental dos seus membros e dos juízes de direito, com a aprovação do Senado.

Artigo 49. O Tribunal de Justiça elegerá, dentre os seus membros, o seu presidente, e organizará a sua secretaria, cujos lugares serão providos por nomeação do presidente.

Artigo 50. Ficam mantidos os juízes de paz, cuja eleição e competência serão reguladas por lei.

PARTE II

DO REGIME MUNICIPAL

Artigo 51. A divisão do Estado em municípios não pode ser alterada de modo que fiquem eles com população menor de dez mil habitantes.

Artigo 52. A organização dos municípios será estatuída por lei ordinária, de forma que fique assegurada a sua autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.

§ 1.º A administração municipal será constituída por eleição.

§ 2.º Os eleitores municipais serão os alistados para as eleições estaduais.

Artigo 53. As deliberações e atos das municipalidades poderão ser anulados pelo Senado:

1.º) quando contrários à Constituição e às leis federais ou à Constituição e às leis do Estado;

2.º) quando ofenderem direitos de outros municípios.

Artigo 54. O presidente do Estado, no intervalo das sessões legislativas, poderá suspender, em qualquer dos casos do artigo antecedente, a execução das deliberações e atos municipais.

Artigo 55. As municipalidades poderão associar-se para a realização de quaisquer melhoramentos, que julguem de comum interesse, dependendo, porém, de aprovação do Congresso as resoluções que nesse caso tomarem.

PARTE III

Declaração de Direitos e Garantias

Artigo 56. O Estado de São Paulo assegura, no seu território e nos limites da sua competência, a efetividade dos direitos e garantias que a Constituição da República reconhece e confere a nacionais e a estrangeiros.

PARTE IV

Disposições Gerais

Artigo 57. São eleitores os cidadãos brasileiros, maiores de 21 anos, alistados na forma da lei.

§ 1.º Não podem alistar-se eleitores:

1.º) os mendigos;

2.º) os analfabetos;

3.º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;

4.º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitos a voto de obediência, regra ou estatuto, que importe renúncia da liberdade individual.

§ 2.º São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.

Artigo 58. A lei do orçamento não conterá disposições estranhas à fixação da despesa e ao calculo da receita do Estado.

§ 1.º Não se compreendem nesta conclusão:

a) a autorização para abertura de créditos suplementares;

b) a autorização para operações de credito como antecipação de receita;

c) a determinação do destino a dar ao saldo do exercício financeiro, ou do modo de preencher o déficit que se verificar na arrecadação da receita.

§ 2.º As disposições da lei de orçamento não vigorarão além do respectivo exercício financeiro.

Artigo 59. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, guardadas as condições de capacidade especial que as leis exigirem.

Artigo 60. Os vencimentos dos funcionários públicos são sempre alteráveis pela lei, salvo as exceções expressas nesta Constituição.

Artigo 61. Os funcionários públicos são responsáveis pelas omissões e abusos que cometerem no exercício do cargo, bem como por não promoverem a efetiva responsabilidade dos seus subordinados.

§ Único. Todos devem prestar, no ato da posse, o compromisso de bem desempenhar as funções dos respectivos cargos.

Artigo 62. A aposentadoria só poderá ser concedida aos funcionários públicos por invalidez, com o ordenado por inteiro, si o funcionário tiver trinta anos de serviço ao Estado, e com o ordenado proporcional, si tiver mais de vinte.

§ 1.º Para os membros do Tribunal de Justiça e para os juízes de direito as vantagens da aposentadoria serão calculadas sobre os vencimentos integrais dos cargos que estiverem exercendo.

§ 2.º Os oficiais e praças da força pública terão direito à reforma com o soldo por inteiro, quando completarem vinte e cinco anos de serviço ao Estado ou se invalidarem em ato de serviço; com o soldo proporcional, quando tiverem doze anos de serviço e ficarem inválidos.

§ 3.º Os funcionários públicos, que completarem trinta anos de serviço ao Estado, perceberão mais a quarta parte do ordenado.

Artigo 63. O cidadão investido em funções de qualquer dos três poderes políticos do Estado não poderá exercer as de outro.

Artigo 64. Todos contribuirão para as despesas públicas, pela forma que as leis prescreverem.

Artigo 65. A força pública será organizada por engajamento.

Artigo 66. Nas sessões extraordinárias o Congresso poderá deliberar sobre qualquer assunto, sem prejuízo, porém, daquele para que tiver sido convocado.

Artigo 67. O Congresso procederá, de dez em dez anos, nos dias que forem designados na sessão de encerramento dos trabalhos do penúltimo ano daquele período, à revisão integral da Constituição, afim de verificar si alguma das suas disposições está no caso de ser reformada.

§ Único. O regimento interno do Congresso estabelecerá o processo da revisão, de modo que nenhuma adição ou alteração se haja por aprovada sem que em três discussões obtenha dois terços dos votos presentes.

Artigo 68. Também, a qualquer tempo, poderá a Constituição ser reformada por iniciativa da quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das câmaras, ou representação da maioria das municipalidades.

§ Único. Em tais casos, si o projeto de reforma for aprovado pela maioria

absoluta de votos em cada uma das câmaras, será, no ano seguinte, sujeito a três discussões perante o Congresso reunido, para considerar-se definitivamente aprovado no seu todo, ou na parte aceita, e ser incorporado à Constituição, si obtiver dois terços dos votos presentes.

Artigo 69. As reformas constitucionais serão promulgadas e publicadas pela mesa do Congresso.

Artigo 70. Ficam revogadas as disposições das constituições anteriores.

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Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contem.

Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado.

Sala das Sessões do Congresso Legislativo do Estado de São Paulo, 8 de Julho de 1911.

M. A. Duarte de Azevedo, presidente do Congresso.

Gabriel José Rodrigues de Rezende, 1.º secretario.

José V. de Almeida Prado Júnior, 2.º secretario.

A. Cândido Rodrigues

Antônio Dino da Costa Bueno

Antônio Januário Pinto Ferraz

Bento Bicudo

Bernardino de Campos

Eduardo da Cunha Canto

Gustavo de Oliveira Godoy

Ignácio de Mendonça Uchôa

João Alvares Rubião Júnior

João Baptista de Mello Peixoto

J. A de Cerqueira Cessar

Dr. J. A Guimarães Júnior

José Cesário da Silva Bastos

J l. de Almeida Nogueira

José Luiz Flaquer

Luiz de Toledo Piza e Almeida

Dr. Ricardo Soares Baptista

Rodrigo Pereira Leite

Herculano de Freitas

Virgílio Rodrigues Alves

Abelardo de Cerqueira Cessar

Accacio Piedade

Alfredo Ramos

Alfredo Pujol

Antônio Alvares Lobo

A C. de Salles Júnior

Antônio Martins Fontes Júnior

Antônio Mercado


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