Cartilha TCE
Informações: pesquisajuridica@al.sp.gov.brManual Básico
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - INSTRUÇÕES Nº 01/2000
Junho/2000
CONSELHEIROS: | |
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Robson Marinho | Presidente |
Cláudio Ferraz de Alvarenga | Vice-Presidente |
Fulvio Julião Biazzi | Corregedor |
Antonio Roque Citadini | |
Eduardo Bittencourt Carvalho | |
Edgard Camargo Rodrigues | |
Renato Martins Costa |
COORDENAÇÃO GERAL
Dr. Sérgio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
SUPERVISÃO
Departamentos de Supervisão da Fiscalização I e II
Dr. Pedro Issamu Tsuruda
Dra. Prazeres Augusta Pereira de Souza
ELABORAÇÃO
Flávio C. de Toledo Jr.
Dr. Sérgio Ciquera Rossi
COLABORAÇÃO
Aires Galhego Garcia
Fernando Camacho
Francisco Carlos Grancieri
João Baptista F. de Toledo
Maurício Q. de Castro
Namir Antonio Neves
Paulo César da Silva Neves
Paulo Massaru Uesugi Sugiura
Paulo R. Gonzales Sanches
APRESENTAÇÃO
Ao promulgar a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Brasil dá mostras de maturidade política e administrativa. Maturidade política, porque empenhou-se determinadamente na edição de uma lei com tamanhas implicações no cotidiano da Administração Pública, mesmo ciente de que contrariava práticas antigas, por muitos adotadas no trato das finanças públicas. Maturidade administrativa, porque, quase doze anos depois de a Constituição Federal ser aprovada, se regulamentam importantes disposições suas e, com isso, se vêem finalmente estabelecidas as bases imprescindíveis para a implantação definitiva no país de um projeto há muito idealizado, mas nunca concretizado a contento. Refiro-me ao orçamento-programa, cujo conceito vai muito além da mera previsão de receitas e fixação de despesas, com o único fim de atender à formalidade da Lei.
Isso, no entanto, por si só, é insuficiente para transformar as finanças públicas no Brasil e, assim realizar o fim último da Lei de Responsabilidade Fiscal. Resta, agora, a nós outros, pô-la em prática, conferir-lhe eficácia, tarefa sem dúvida árdua, porquanto a nova lei introduz novos conceitos, que demandam esforço para ser incorporado, e destrói convicções tradicionais, já arraigadas na cultura político-administrativa brasileira.
Tenha-se a certeza, todavia, de que o resultado do empenho necessário ao estrito cumprimento das inovadoras disposições legais para o homem público sério, seja para a sociedade como um todo. Logo se perceberá, caso se observem irrestrita e fielmente os preceitos recém-editados, o restabelecimento das condições indispensáveis à conservação do perfeito equilíbrio orçamentário-financeiro do estado brasileiro, em cada uma de suas esferas de governo, para maior benefício especialmente daqueles que mais precisam do concurso do aparelho estatal, como meio de alcançar uma existência condigna, e de futuros dirigentes, quando, para eles, malfadadas heranças de gestões precedentes, perdulárias e negligentes, deixarem de constituir fonte de preocupação e dissabor e empecilho para a realização de novos projetos. Como, aliás, já tive oportunidade de dizer em meu discurso de posse como Presidente deste Tribunal, o respeito às diretrizes legais, de um lado, propicia base sólida à Administração para o equilíbrio de suas contas e de suas finanças e, de outro, assoma como a única forma segura de garantir os contínuos investimentos que o corpo social demanda e requer do Estado e a permanente manutenção dos serviços que a este incumbe prestar, por dever constitucional.
Agora, se a inarredável tarefa de adaptação à nova ordem jurídica é árdua, o melhor modo de amenizá-la apresenta-se sob a forma da colaboração mútua.
Exatamente por isso, o Tribunal de Contas, a despeito das competências estabelecidas no próprio texto do novo estatuto, lança o presente manual, não com o propósito de evitar futuras querelas, antecipando juízos que só o exame particular de cada caso será capaz de cristalizar ao longo do tempo, nem com o propósito de esvaziar a competência fiscalizadora que tanto a Lei nº 709/93 como a Constituição Federal mesma atribuem a este órgão auxiliar do controle externo, mas com o intuito de somar-se ao debate nacional que, seguramente, já se acerca do tema inspirado pela edição da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dada a excelência do trabalho técnico desenvolvido por servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e neste manual condensado, tenho a firme expectativa de que o quanto aqui se oferece à Administração Pública, em geral, e à Administração Pública paulista ¿ nela compreendidas as duas esferas de governo -, em particular, muito contribuirá para tornar serena e profícua a transição do antigo para o ora em vigor regime de administração das finanças públicas.
ROBSON MARINHO
Presidente
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