Ementa | Estabelece normas de funcionamento do Fundo de Melhoria das Estâncias e fixa critérios para transferência e aplicação de seus recursos |
Projeto/Autoria | PL 1108/1991 - Governador |
Promulgação | Executivo |
Publicação | Diário Oficial - Executivo, 02/06/1992, p.1 |
Texto Atualizado Texto Original | |
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Situação Atual | Revogado(a) |
Temas |
Orçamento e Finanças Públicas |
Palavras-Chave | DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL / TURISMO / FUNDO DE MELHORIA DAS ESTÂNCIAS / RECURSOS / FUNCIONAMENTO |
Artigo 11 - Revoga a Lei nº 7.862, de 1992 (DOE-I 16/07/2016, p. 1)
Art. 1º - O Conselho de Orientação e Controle do Fundo de Melhoria das Estâncias, da Secretaria de Esportes e Turismo, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 7.862, de 1.º de junho de 1992, fica classificado no Grupo "C, de que trata o artigo 1.º do Decreto-lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969.
Dispõe sobre as atribuições e competências do Conselho de Orientação e Controle do Fundo de Melhoria das Estâncias (DOE-I 05/06/93, p.3)