Os consumidores e as peças defeituosas
Da assessoria do deputado Milton Vieira
Apesar do disposto no art. 24 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, os consumidores enfrentam um sério problema quando têm um produto que necessita de conserto e substituição de peças, ainda que no prazo de garantia.
Quando um veículo é submetido a conserto de embreagem, por exemplo, para que tal reparo ocorra, o mecânico terá que desmontar todo o sistema até chegar na peça avariada. Ele, então, a retira e coloca uma nova. Dias ou semanas depois, a peça substituída, por apresentar um defeito de fabricação ou de falta de resistência do material, quebra-se, demandando novo conserto.
O que fazer em situações como esta? Levar o carro ao mecânico e reclamar é a solução mais óbvia. Porém, terá o mecânico alguma culpa nessa situação, se ele realizou todo seu serviço a contento e na verdade era a peça que estava com problema?
Para resolver o problema dessa lacuna da lei, o deputado Milton Vieira (PSL) apresentou o Projeto de Lei 915, de 2003.
Quando o serviço de troca de peça defeituosa necessita ser refeito, a responsabilidade pela mão-de-obra dessa recolocação ficará a cargo do fabricante, porque hoje, embora o técnico que realizou o reparo tenha agido corretamente e tenha levado muitas horas, ou dias, para concluir o trabalho, esse profissional é quem, injustamente, arca com tal despesa, por absoluta falta de especificação da legislação federal.
Ao responsabilizar o fornecedor pela garantia de seu produto, sobre ele recairão, também, as despesas efetuadas com os reparos posteriores, ocorridos por da falha na peça utilizada no conserto. A intenção é que o projeto venha a conter o excesso de ações interpostas no judiciário, pela adoção de procedimentos mais claros, de entendimento mais preciso.
mvieira@al.sp.gov.br
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