Legislação Eleitoral Vigente
Conhecer melhor a legislação pertinente, nesse ano de sucessões eleitorais poderá facilitar a compreensão dos leitores.
DA REDAÇÃO
Saiba que...
· principal texto para entendermos o processo eleitoral é a Constituição Federal de 1988 que, com seus artigos designa as responsabilidades de todos os envolvidos nesse processo. O artigo 118 da Constituição nomeia quais os órgão da Justiça Eleitoral: o Tribunal Superior Eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais; os Juízes; e as Juntas Eleitorais e os artigos 119, 120 e 212 tratam da composição do TSE; da composição dos Tribunais Regionais Eleitorais; e previa a edição de Lei Complementar, respectivamente, até agosto de 1998 porém, não foi providenciada pelo Congresso Nacional. Essa lei teria a função de dispor sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
· O nosso Código Eleitoral, que é a Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, especifica as linhas gerais de todo o processo eleitoral.
· Segundo a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, as eleições sempre ocorrerão em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. Será considerado eleito o candidato a presidente, governador ou a prefeito que obtiver a maioria dos votos, se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta, no último domingo de outubro haverá outra eleição, um segundo turno, onde concorrerão os dois candidatos mais votados. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
· Antes da realização do segundo turno, caso ocorra morte, desistência ou impedimento legal de candidato, será convocado o que tenha tido maior número de votos dentre os remanescentes, porém se, dentre os candidatos remanescentes, existirem mais de um candidato com a mesma votação, será qualificado o mais idoso.
· Atualmente, a cada dois anos há eleições, seja apara as Prefeituras e Câmara de Vereadores, seja para as Assembléias Legislativas, para as Governadorias, para o Congresso Nacional, e para a Presidência.
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