O Legislativo Paulista - A Legislação eleitoral pós 1945 - Parte III


03/09/2002 14:00

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Apesar de a legislação de 1945 ter estabelecido que o voto e o alistamento eram obrigatórios para os maiores de 18 anos, continuavam impedidos de se alistar os analfabetos e os mendigos

DA REDAÇÃO*

Em 1945 ficou estabelecido que o voto e o alistamento eram obrigatórios para os brasileiros maiores de 18 anos. A mesma legislação assegurou, ainda, o sufrágio universal, impedindo, porém, o alistamento dos que não sabiam ler e escrever, dos mendigos, dos que estivessem privados de direitos políticos e dos militares em serviço ativo - salvo os oficiais. Excetuava da obrigatoriedade do alistamento e voto, entre outros, os magistrados, os funcionários públicos em gozo de licença ou férias fora do domicílio eleitoral e os oficiais das Forças Armadas em serviço ativo.

Código eleitoral de 1950

A proibição de alistamento para os analfabetos e para os privados de direitos políticos foi mantida pelo Código Eleitoral de 1950, que estendeu a medida aos estrangeiros. Por outro lado, ampliou o número de classes de militares com direito a voto. Além disso, suprimiu os dispositivos da legislação anterior que desobrigavam certas categorias do funcionalismo de participar do processo eleitoral. Ficaram desobrigadas do alistamento eleitoral, também, as mulheres que não exerciam profissão lucrativa (medida que só viria a ser revogada em 1965).

Voto do analfabeto e dos jovens

Só em 1985 houve uma mudança significativa no alistamento ( já que a Constituição de 1967 não alterou o quadro), concedendo direito de voto aos analfabetos.

O direito de voto aos analfabetos foi consolidado pela Constituição de 1988, que também conferiu aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos a faculdade de votar. A obrigatoriedade do voto para os maiores de 18 anos e a proibição do alistamento de eleitores estrangeiros e de conscritos durante o período do serviço militar obrigatório foram mantidos.

Eleição proporcional

Em 1947, ao participar das eleições, o eleitor votava na legenda partidária. Os partidos registravam seus candidatos de acordo com uma lista previamente estabelecida nos diretórios, na qual os nomes eram colocados em ordem preferencial. A cédula era única, e nela constava a relação dos partidos que participavam do pleito. Ao final do processo eram eleitos, por cada partido, na ordem em que tinham sido registrados, tantos candidatos quantos permitisse o quociente partidário.

O procedimento de escolha de candidatos foi alterado em 1962, por uma nova legislação. A partir de então, o eleitor passou a escrever na cédula oficial o nome ou o número do candidato de sua preferência, desde que este tivesse sido previamente registrado no tribunal competente.

*Fonte: Legislativo Paulista, Parlamentares, 1835-1999

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