Situação do campo foi um dos temas da Constituinte em que o senhor atuou? Fui integrante da Comissão da Ordem Econômica e Social e atuei na discussão da política agrícola e fundiária do Estado, onde ocorreu a contenda sobre a demarcação de terras e o transporte de trabalhadores rurais. O resultado de parte desse trabalho deu origem ao artigo 190*, que recentemente foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Até hoje, há notícias com acidentes de trânsito que vitimam caminhões transportando boias-frias, e que, inclusive, carregam consigo ferramentas que podem agravar o resultado do acidente, proposta que foi objeto de emenda minha. Não só a ocorrência dos acidentes de trânsito era discutida, mas também as condições em que os trabalhadores eram levados. O parlamentar ressaltou que, ainda na atualidade, e talvez pela força dessa inconstitucionalidade, a fiscalização adequada desse tipo de transporte não é realizada. Como foi participar do processo? Comecei meu mandato na Assembleia com a Constituinte já em andamento, e num ritmo acelerado. Éramos três suplentes que assumimos em 1989. Tivemos que alcançar esse bonde para podermos acompanhar e não ficar para trás. Entretanto contamos com todo o apoio dos membros mais antigos da Casa, não só da bancada do partido dos trabalhadores, mas também de todos os colegas. Toda a Mesa Diretora nos acolheu. Então, todo esse processo foi um momento de maturação, um amadurecimento político. Trazer a discussão de fora para dentro, dos movimentos sociais dos quais nós participávamos, para a discussão propriamente dita, aqui, foi um momento marcante para mim. O momento da promulgação foi o mais emocionante. Relembrou que os trabalhos se iniciavam pela manhã, e as muitas discussões e debates infindáveis iam pelas madrugadas adentro. Você via aquele exercício coletivo de discussões e acordos para que a proposta avançasse, que melhorasse. As pessoas iam cedendo um pouquinho daqui e dali. Ver o resultado disso, a eficácia da nossa contribuição, foi esse o momento mais emocionante. * Artigo 190 - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei. ADIN 403-4 " Declarada a inconstitucionalidade.