Condomínios fechados querem alteração da Constituição Estadual


05/10/2005 15:41

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Deputado Arnaldo Jardim foi convidado para participar de conferência na Associação dos Condomínios Fechados do Estado de São Paulo<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/03-2008/JARDIM CONDOMINIOS.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>

O deputado Arnaldo Jardim (PPS) foi convidado, na terça-feira, 4/10, por Silvio Cabral Filho, para participar de conferência no próximo dia 19 de novembro na Associação dos Condomínios Fechados do Estado de São Paulo.

O propósito da conferência é apresentar um projeto de lei ao líder do PPS sobre a regulamentação dos loteamentos fechados do Estado de São Paulo.

Silvio Cabral argumenta que "não existe no Estado de São Paulo uma lei que regulamenta os condomínios fechados. Os loteamentos geralmente são definidos por uma lei municipal, uma peça muito vaga, e por isso a necessidade de uma lei estadual que defina de forma clara a operacionalidade desses loteamentos".

Segundo a Associação, há inconstitucionalidade no Artigo 180, VII da Constituição Estadual de São Paulo. No artigo, o legislador fala em áreas verdes ou institucionais, assim definidas em projeto de loteamentos. Essas são as áreas que o empreendedor quando institui um loteamento, seja aberto ou fechado, é obrigado por força da Lei de Parcelamento do Solo a deixar para construção de ruas, praças, áreas de lazer, preservação do verde, ou seja, o que a comunidade necessitar. Então são essas as áreas públicas de uso comum.

Para a instituição dos loteamentos fechados necessita-se que essas áreas passem para o controle dos administradores de condomínios atípicos, sendo assim estes bens públicos utilizados de maneira privativa por aqueles que ali residam. É necessário, para isso, que essas áreas sofram um processo de desafetação. Ou seja, por um ato ou manifestação de vontade do Poder Público, através de lei, se retire a dominialidade pública do bem, para que este possa ser incorporado ao domínio privado dos administradores, ou seja, da associação que administra o condomínio atípico.

No que se refere aos loteamentos fechados pode-se observar na concessão de

uso ou na permissão de uso os meios jurídicos adequados para que as ruas,

praças e demais espaços públicos integrantes do loteamento pudessem ser utilizados privativamente pelos proprietários, atendendo assim seus anseios. Esses empreendimentos, desta forma, poderiam ser chamados de fechados, pois toda a extensão do loteamento funcionaria como uma propriedade privada, não sendo permitido de forma alguma a entrada de pessoas sem autorização, acabando com o argumento daqueles que são contra os condomínios atípicos, sob a alegação de que violam o direito constitucional de ir e vir.

Isto seria um beneficio não só para os proprietários do loteamento, mas para toda a comunidade, pois o condomínio atípico assumiria toda responsabilidade sobre os serviços municipais ali prestados, como já fazem os bolsões residenciais em Cotia, quanto à limpeza, coleta de lixo, pavimentação, segurança etc. Com isso a prefeitura poderia investir estes recursos em áreas mais necessitadas.

Para o deputado Arnaldo Jardim, o assunto merece profunda reflexão, ele diz que

dará prioridade para a análise da proposta e dar continuidade ao debate do assunto na Assembléia Legislativa.

ajardim@al.sp.gov.br

alesp