Seminário discute constitucionalidade das intervenções do Estado na economia


01/06/2004 20:32

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Rogério Emílio de Andrade, Dinorá Adelaide Grotti e Marcelo Figueiredo  interpretando a Constituição<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/hist/SEMINAR MARCELO E JARDIM.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>

DA REDAÇÃO

Por iniciativa do deputado Arnaldo Jardim (PPS), a Assembléia Legislativa realizou, nesta terça-feira, 1º/6, o seminário "Interpretação Constitucional e a Fixação de Políticas Públicas". O evento, organizado pela Procuradoria da Assembléia, pelo Instituto Brasileiro de Estudos do Direito da Energia (IBDE) e pelo Intercomunis - Gestão de Conhecimento Interdisciplinar - reuniu vários especialistas da área jurídica com a finalidade de tratar o assunto a partir de vários enfoques.

Hermenêutica

Mestre e doutor pela PUC, Marcelo Figueiredo expôs o primeiro painel, que abordou a hermenêutica no direito constitucional, sobre as técnicas de interpretação mais utilizadas. Explicando não haver um método interpretativo mais importante ou adequado, Figueiredo mostrou que o sistema concretista é o mais adotado pelo Supremo Tribunal Federal. "Este método contrapõe um problema real à norma jurídica, contemplando não só os valores constitucionais, mas também a realidade social".

O professor comparou o STF à Suprema Corte americana: "ambas as instituições são tribunais políticos, e, como tal, não se atêm ao caráter técnico da interpretação. Essas cortes são sensíveis aos valores da sociedade e buscam adequar a ideologia expressa na constituição ao momento histórico pelo qual seus países estão passando". No caso dos Estados Unidos, Figueiredo ressaltou a interpretação conforme a constituição, que se baseia no axioma "o que não é constitucional não pode sobreviver". Essa escola, de origem alemã, visa dar flexibilidade à interpretação constitucional, permitindo ao julgador fazer novas leituras do texto legal. Dessa forma, toda a adaptação é permitida, desde que não contrarie frontalmente o espírito da constituição. "Este processo interpretativo nos explica como a lei maior dos Estados Unidos sobrevive com um número tão reduzido de emendas".

Finalizando a exposição, Figueiredo disse que as decisões do Judiciário acabam por nortear os caminhos trilhados pelo Executivo e pelo Legislativo na implantação de políticas públicas. "Nenhum legislador ou administrador pretende ter a constitucionalidade de suas ações ou propostas questionadas. Desta forma, além de legislar negativamente, o Judiciário tem, moderadamente, o poder de induzir os atos dos outros poderes em direção da ideologia expressa na Constituição".

Poder Regulamentar

Também mestre e doutora pela PUC, Dinorá Adelaide Grotti, fez uma explanação sobre os casos em que o Executivo pode expedir normas, enumerando as possibilidades. Regras autônomas ou independentes são, no caso brasileiro, restritas ao funcionamento da Presidência da República e não podem criar cargos ou implicar em aumento de despesa. Normas executivas são os regulamentos que possibilitam o fiel cumprimento das leis, sem ir além de suas determinações nem se posicionar contrariamente a qualquer um de seus dispositivos. "No poder regulamentar delegado, o Legistalivo deve impor os limites para a discricionaridade do Executivo, sendo vedada a delegação legislativa em branco", explicou a doutora.

Nesta última situação se encontram as agências reguladoras, que não podem criar normas que não tenham sido previstas em lei. "A flexibilização do princípio da legalidade, além de ferir a Constituição, traz graves riscos para os cidadãos", afirmou Dinorá, que, lendo a motivação do voto do ministro Gilmar Ferreira Mendes na Adin nº 1668, sobre a Anatel, informou que uma delegação legislativa não pode disfarçar uma delegação de poder.

Por último, Dinorá lembrou que as tarifas são estabelecidas no contrato de concessão e que qualquer redução de preço para o consumidor deve ser subsidiada pelo poder público.

Política econômica

Rogério Emílio de Andrade, Advogado da União em São Paulo, ponderou o papel do Estado na economia, de forma a garantir não só o equilíbrio do mercado como a distribuição equânime dos resultados da produção. "Nossa Constituição garante, por um lado, o respeito à propriedade e à livre iniciativa. Por outro lado, é premissa do Estado brasileiro a erradicação da pobreza e o desenvolvimento nacional", declarou Andrade, afirmando que não há um estatuto econômico definido no texto constitucional.

"Hoje, o Estado procura fazer o controle dos preços por meio de fomento ao mercado e à livre concorrência. Mas a mesma constituição acolheu o tabelamento de preços durante o governo Sarney". Para o advogado, a posição do STF em relação à regulação do mercado condena um intervencionismo exacerbado. Instituições como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Secretaria de Direito Econômico, além das agências reguladoras, seriam os meios suficientes para nortear a economia. "Tabelamento só seria aceito para alguns medicamentos, quando estivessem na balança o livre mercado de um lado e a dignidade humana do outro", arrematou.

alesp