A constituição dos Poderes: o Executivo nas três esferas da federação

Eleições 2010
22/09/2010 19:55

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Palácio do Planalto<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/09-2010/palacio planalto.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a> Palácio Anhangabaú<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/09-2010/palacio anhangabau.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a> Palácio dos Bandeirantes<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/09-2010/palacio dos bandeirantes.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>

Constituição prevê funcionamento independente e harmônico entre os Poderes



Nas próximas eleições, em 3/10, teremos de eleger nossos candidatos para presidente, governadores, deputados federais e estaduais e senadores. Para tanto, é preciso conhecer as obrigações de cada um dos cargos. A Constituição Federal do Brasil determina que os três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, embora independentes, funcionem harmoniosamente.



O Poder Executivo



O Poder Executivo tem a função de executar as leis já existentes e de implementar novas legislações segundo a necessidade do Estado e do povo. Organizado em três esferas, o Executivo abrange os governos federal, representado pelo presidente da República; estadual, nas figuras dos governadores; e municipal, exercido pelos prefeitos.

Contudo, se houver algum tipo de impedimento do titular, a vacância do cargo será automaticamente ocupada pelo vice. Na ausência deste, a Constituição Federal diz que estão aptos a ocupar o cargo de governador o presidente do Legislativo e do Judiciário.

Conheça a estrutura de cada uma das esferas do Executivo.



O Executivo federal



Ao tomar posse no comando do Poder Executivo federal, o presidente da República se compromete a manter, defender e cumprir a Constituição Federal, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Embora, conceitualmente, o Poder Executivo faça executar as leis elaboradas pelo Poder Legislativo, o presidente da República pode iniciar o processo legislativo. A Constituição permite que ele, adote medidas provisórias (em caso de relevância e urgência), proponha emendas à Constituição, projetos de leis complementares e ordinárias ou, ainda, leis delegadas. Da mesma forma que lhe atribui o direito de rejeitar ou sancionar matérias já aprovadas pelo Legislativo.

Entre as atribuições do presidente ainda estão nomear ministros (que o auxiliam na administração do país), executar o Orçamento, formulado anualmente em conjunto com o Congresso Nacional (composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal), administrar e aplicar os recursos do país de acordo com sua plataforma de governo, nomear o cargo de presidente do Banco Central, além dos órgãos máximos do Poder Judiciário, como os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos demais tribunais superiores. Além disso é o chefe supremo das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). Para exercer essas funções, o presidente é assessorado pelo Conselho da República e pelo Conselho de Defesa Nacional.



Executivo estadual



A competência do governador é definida pelo artigo 47 da Constituição estadual, respeitados os princípios da Constituição federal e segundo o esquema do Executivo da União. Para auxiliá-lo em sua adminitração, o governador conta com os secretários de Estado, que são de sua livre nomeação e exoneração. O número de secretários varia de um Estado para outro, e suas atribuições correspondem, no âmbito estadual, às dos ministros de Estado.

São de competência do governador, além de outras atribuições previstas pela Constituição: representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas; exercer, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a 30 nem superior a 180 dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada; vetar projetos de lei, total ou parcialmente; prover os cargos públicos do Estado, com as restrições das constituições federal e estadual, na forma pela qual a lei estabelecer; nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas pela Constituição estadual; decretar e fazer executar intervenção nos municípios, na forma das constituições federal e estadual; prestar contas da administração do Estado à Assembleia Legislativa, bem como apresentar à Casa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do governo; iniciar o processo legislativo; fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado; indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas; praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo; subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembleia Legislativa; delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência; enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual, à dívida pública e operações de crédito, projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos; dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar em aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos e a extinção de funções ou cargos públicos.



Executivo municipal



É exercido pelo prefeito de cada município, que é auxiliado pelo vice-prefeito e pelos secretários municipais. Segundo a Constituição Brasileira de 1988, cada município é autônomo, sendo responsável pela sua própria organização, administração e arrecadação de impostos. Aos prefeitos cabe a administração dos serviços públicos municipais nas áreas da saúde, educação, transporte, segurança e cultura. Ainda é de competência dos prefeitos apresentar projetos de leis à Câmara Municipal, sancionar, promulgar, fazer publicar e vetar as leis, convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando necessário, e representar o município em todas as circunstâncias; requisitar à autoridade policial mais graduada no município a força necessária para fazer cumprir a lei e manter a ordem; e prestar contas de sua administração, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município, nas disposições constitucionais e na legislação específica.



Fontes: Wikipédia, Cidades do Brasil, Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Câmara dos Deputados e Senado Federal.

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