Mudanças no ICMS favorecem indústria de produtos cerâmicos e de higiene


10/01/2006 17:36

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Empresários e trabalhadores do setor ceramista do Estado de São Paulo <a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/03-2008/ceramistas publ.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>

Foram sancionadas esta semana, e publicadas no Diário Oficial desta terça-feira, 10/1, as Leis 12.220 e 12.221 " resultado da aprovação dos Projetos de Lei 595/2004 e 709/2005 pela Assembléia Legislativa ", que reduzem alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre alguns produtos da indústria paulista. Os projetos, de autoria do governador, buscam, segundo as mensagens que os encaminharam à Assembléia Legislativa, incentivar setores industriais paulistas estratégicos para a economia do Estado de São Paulo: produtos cerâmicos, materiais de construção e produtos de higiene pessoal.

Considerada um grande estímulo para o setor de cerâmicos, a Lei 12.220/2004 reduziu de 18% para 12% a alíquota do ICMS sobre a chamada "linha branca": as louças sanitárias de porcelana ou de cerâmica, ladrilhos e placas cerâmicas de pavimentação e revestimento.

No segmento de materiais de construção, a Lei 12.221 reduziu também de 18% para 12% a alíquota incidente nas operações internas com tubos, calhas e acessórios cerâmicos para canalização e revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila. A mesma lei alterou também o ICMS incidente sobre dentifrícios, escovas de dente (exceto elétricas) e dentaduras. A alíquota também caiu de 18% para 12% para esse setor de produtos de higiene pessoal.

Guerra fiscal

Para o Executivo, as reduções de alíquota devem ter efeito positivo sobre os setores industriais beneficiados, especialmente o da construção civil, que vem passando por dificuldades em razão, especialmente, da "concorrência desleal praticada por indústrias instaladas em outras unidades federadas, que as contemplam com benefícios fiscais concedidos sem observância do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da CF/88", segundo o secretário da Fazenda, Eduardo Guardia.

Para Guardia, a eventual renúncia de receita decorrente da aplicação da lei será compensada com o aumento de receita proveniente da alteração da tributação incidente sobre segmentos específicos, além do permanente esforço da fiscalização estadual sobre diversas atividades econômicas, especialmente no setor de combustíveis. Há expectativa, ainda, de que a redução da carga tributária tenha impacto positivo sobre a atividade industrial do Estado.

alesp