Os órgãos da Assembleia no processo legislativo
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo é o maior parlamento unicameral do país, e é composta pelo conjunto dos 94 deputados, reunidos em Plenário. Esta instância de deliberação não é um órgão da Assembleia, mas o próprio Parlamento. No conjunto de atividades do Legislativo, ao Plenário são reservadas as atribuições consideradas mais importantes, já que ele, com sua composição formada segundo o sistema proporcional, expressa o mais fielmente possível a vontade do povo paulista.
Para o funcionamento ágil da Assembleia, entretanto, não seria possível que todas as deliberações fossem feitas em Plenário. Por isso o Parlamento se divide em órgãos com funções específicas, formados tanto quanto possível respeitando a proporcionalidade da composição partidária na Casa.
Bancadas e lideranças
Apesar de cada parlamentar ser, individualmente, representante do povo, não havendo dever de obediência a determinações dos partidos, há sim uma divisão do Plenário por bancadas, vez que há determinados atos que somente podem ser tomados pelos líderes ou vice-líderes dos partidos, como, por exemplo, o pedido de verificação de presença durante a realização de deliberações em Plenário.
Reserva-se aos líderes essa prerrogativa pois, com frequência as votações acontecem de forma simbólica, conforme consenso firmado pelo Colégio de Líderes da Casa, e não seria razoável um único parlamentar, dissidente de sua bancada e inconformado com o acordo, ter o poder de inviabilizar uma votação pedindo a verificação do quórum.
Outro exemplo de que as bancadas são uma subdivisão jurídica do Pleno, não apenas uma instituição política e administrativa (vez que cada liderança conta com recursos e cargos próprios), é que as cadeiras na Mesa Diretora e nas comissões pertencem não ao parlamentar, mas ao seu partido, como pode-se ver no Art. 11 § 3º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Rialesp): "A deputada ou deputado que se desvincular de sua bancada perderá o direito ao cargo da Mesa que ocupa em razão da proporcionalidade partidária. Ficará assegurado o cargo à representação partidária que o detinha...".
Além das Bancadas, têm voz no Colégio de Líderes os representantes da base de apoio ao governo e da maior bancada de oposição: o líder do Governo ou da Maioria (que é indicado pelo governador) e o líder da Minoria.
Mesa Diretora
A partir da posse dos parlamentares forma-se o Plenário, cuja primeira função é eleger a Mesa Diretora, órgão que, por delegação, terá a função de realizar os trabalhos preparatórios das deliberações, além de ser o responsável pela administração da Casa Legislativa.
Como ensina o jurista Andyara Klopstok Sproesser, "o Plenário não pode, por si só, preparar suas deliberações e fazê-las cumprir. Precisa de alguém que se ocupe, por delegação sua, da direção dos trabalhos e da representação ordinária do Legislativo. Nasce, assim, seu primeiro órgão auxiliar, vale dizer, a Mesa, ou Mesa Diretora ou ainda Comissão Diretora, cuja composição a experiência, primeiro, e os regimentos internos, depois, haveriam de consagrar como sendo, via de regra, a seguinte: presidente, vice-presidentes (1° e 2°) e secretários (1°, 2°, 3° e 4°)". A última alteração no Rialesp instituiu os cargos de 3º e 4º vice-presidentes.
Como os membros do Legislativo são, em princípio, absolutamente iguais, a Mesa será composta por votação, sendo, em regra, escolhido o presidente dentre a bancada mais numerosa, critério seguido, por ordem de importância, para os demais cargos. Frise-se que a Mesa será composta apenas pelos ocupantes dos três primeiros cargos " presidente, 1º e 2º secretários ", cabendo aos demais apenas substituição eventual.
Presidência
Apesar de a Mesa, colegiado de apenas três membros, representar com alguma fidelidade as forças políticas que compõem o Plenário, aos Regimentos Internos dos parlamentos brasileiros reservam grande poder ao órgão monocrático da Presidência, que representa a Assembleia quando ela se pronuncia coletivamente.
Cabe também ao presidente organizar e ordenar a Ordem do Dia, ouvindo o Colégio de Líderes; decidir soberanamente as questões de ordem e reclamações; convocar sessões extraordinárias, entre outras funções.
Com relação às comissões, convocar reunião extraordinária ou colégio de comissões e designar relator especial para proposições com os prazos para parecer esgotados nas comissões.
Comissões parlamentares
Além da Mesa Diretora e da Presidência, o Plenário necessita de outros órgãos auxiliares, encarregados ou da representação externa do Legislativo em ato específico, ou da coleta de elementos informativos, técnicos ou políticos, para amparar suas deliberações.
Constituídas, tanto quanto possível, à proporção dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa, a Assembleia Legislativa possui três tipos de comissões.
As comissões permanentes, também conhecidas como técnicas ou temáticas, têm por finalidade a realização de estudos técnicos para a instrução das proposituras durante o processo legislativo, com a votação de pareceres. Além disso, para poupar o Plenário de votações de menor relevo, como a denominação de próprios ou declarações de utilidade pública a entidades beneficentes, as comissões deliberam essas proposituras em caráter definitivo, cabendo, entretanto, recurso ao Plenário.
A Assembleia tem 23 comissões permanentes. São elas: Constituição e Justiça; Economia e Planejamento; Finanças e Orçamento; Saúde e Higiene; Educação; Assuntos Municipais; Serviços e Obras Públicas; Administração Pública; Promoção Social; Cultura, Ciência e Tecnologia; Transportes e Comunicações; Redação; Assuntos Metropolitanos; Esportes e Turismo; Agricultura e Pecuária; Segurança Pública; Relações do Trabalho; Defesa do Meio Ambiente; Fiscalização e Controle; Direitos Humanos; Defesa dos Direitos do Consumidor; Assuntos Internacionais e Legislação Participativa.
Além de instruir o processo legislativo, as comissões permanentes têm a atribuição de fiscalização, cada uma em sua área de atuação. Entretanto, a elas não são atribuídos os poderes das autoridades judiciais, como nas CPIs. Assim, uma comissão só pode convocar servidor público ou agente político do próprio ente federativo, que, se descumprirem o chamamento, cometerão crime de responsabilidade, podendo estar sujeitos até à perda do cargo. Aos servidores de outros entes federativos e aos cidadão, cabe apenas solicitação, sem qualquer sanção pela recusa do convite de depor ou de apresentar documentos.
Comissões temporárias
Ao contrário das comissões permanentes, as comissão temporárias têm um fato ou missão determinada que lhe deu origem, coincidindo o cumprimento da missão com sua dissolução, caso não haja, antes disso, fim de prazo estipulado ou o fim da legislatura. O Regimento Interno da Assembleia Legislativa prevê dois tipos de comissões temporárias: as comissões parlamentares de inquérito (CPIs) e as comissões de representação. Estas visam a cumprir tarefa em âmbito estranho ao do Legislativo ou têm por objeto matéria que não se ajusta adequadamente ao de alguma comissão permanente.
As CPIs são compostas mediante requerimento de um terço dos membros do Parlamento, observada a ordem cronológica de solicitação, e podem funcionar ao mesmo tempo até cinco CPIs. Havendo a necessidade de instalação de uma sexta CPI, esta deverá ser aprovada por maioria absoluta do Plenário.
São órgãos criados pelo Legislativo para apuração de fato determinado, por prazo certo " 120 dias, prorrogável por mais 60 ", com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Uma CPI tem poderes para determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, deslocar-se a qualquer ponto do Estado para a realização de investigações e audiências públicas. Cumpridos os requisitos legais, pode determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos, requisitando as respectivas informações dos agentes e órgãos públicos competentes. Pode ainda pedir à autoridade judicial que determine busca e apreensão.
Ao término dos trabalhos a CPI apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será encaminhado ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública para que promovam a responsabilidade criminal ou civil pelas infrações apuradas. O relatório também será encaminhado à Mesa Diretora, à comissão permanente afeta ao tema, à Comissão de Fiscalização e Controle, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Executivo.
Fontes: Andyara Klopstock Sproesser " A Comissão Parlamentar de Inquérito " CPI no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
Notícias mais lidas
- Entra em vigor hoje o novo Salário Mínimo Paulista, de R$ 1.804
- Aprovado na Alesp, novo valor do Salário Mínimo Paulista, de R$ 1.804, é sancionado
- Deputado aciona MP e PGE para impedir ato de partido em celebração ao ataque do Hamas a Israel
- Caminhos de fé: romeiros mantêm viva tradição das peregrinações a Aparecida
- Governo envia à Alesp projetos com diretrizes orçamentárias para 2026 e reajuste do mínimo paulista
- São Vicente: a importância histórica da primeira cidade do Brasil
- Deputado participa de missão oficial a Taiwan e busca ampliar cooperação com potência asiática
- Alesp aprova projeto que garante piso salarial nacional a professores paulistas
- Vitória dos pescadores: artigo que restringia acesso ao seguro-defeso é suprimido
Lista de Deputados
Mesa Diretora
Líderes
Relação de Presidentes
Parlamentares desde 1947
Frentes Parlamentares
Prestação de Contas
Presença em Plenário
Código de Ética
Corregedoria Parlamentar
Perda de Mandato
Veículos do Gabinete
O Trabalho do Deputado
Pesquisa de Proposições
Sobre o Processo Legislativo
Regimento Interno
Questões de Ordem
Processos
Sessões Plenárias
Votações no Plenário
Ordem do Dia
Pauta
Consolidação de Leis
Notificação de Tramitação
Comissões Permanentes
CPIs
Relatórios Anuais
Pesquisa nas Atas das Comissões
O que é uma Comissão
Prêmio Beth Lobo
Prêmio Inezita Barroso
Prêmio Santo Dias
Legislação Estadual
Orçamento
Atos e Decisões
Constituições
Regimento Interno
Coletâneas de Leis
Constituinte Estadual 1988-89
Legislação Eleitoral
Notificação de Alterações