Opinião - A nova composição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
A Constituição de 1988 alterou o modo de composição dos Tribunais de Contas com vistas a melhor adequá-los aos princípios da eficiência e impessoalidade. Até então, seus ministros e conselheiros eram todos indicados pelo chefe do Executivo. Com a alteração, a composição passou a ser mista.
Nos Estados-membros, por exemplo, dos sete conselheiros que integram o órgão de fiscalização de contas, quatro são apontados pela Assembleia Legislativa, pelo voto de seus membros, um é escolhido livremente pelo governador, e os outros dois são escolhidos pelo governador dentre os provenientes das carreiras técnicas de auditor e procurador do Ministério Público junto ao Tribunal.
A despeito de ser considerado órgão auxiliar do Poder Legislativo, os tribunais de contas não se limitam a aconselhar, tendo suas decisões força coercitiva para multar, parar licitações, sustar a execução de contratos, demitir funcionários e tornar inelegíveis administradores e responsáveis.
O Ministério Público que o integra, por sua vez, não é aquele que conhecemos, previsto no art. 127 da CF e titular exclusivo da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Carta Magna. Tem estrutura autônoma e atua ligado diretamente à corte de contas.
O Estado de São Paulo recebeu sinalização do STF para cumprir a determinação constitucional no ano de 2005, por meio da ADIN 397, uma vez que até aquele ano, ainda não havia incorporado o cargo de auditor do Tribunal de Contas em suas fileiras. A Lei Complementar 979/05, seguida do respectivo concurso público para provimento das vagas dois anos depois, solucionaram o problema. Resta ainda, integrá-lo no assento técnico do Conselho Julgador.
Dentro do prazo de aproximadamente um ano, pelo menos três vagas de conselheiros serão novamente providas na corte paulista, a mais importante do país. A questão que se coloca é a de como deverão ser providos.
De acordo com a Súmula 653 do STF: "No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha".
Reforçando tal posicionamento, o STF voltou a se manifestar, por meio das ADIs 2.596/PI e 3.255/PA, agora de modo mais específico, no sentido de que, em primeiro lugar, deve ser implementado o modelo constitucional, com a formação completa de três conselheiros indicados pelo governador e quatro pela Assembleia, a fim de que, somente após, as escolhas passem a ser feitas segundo a origem da vaga surgida (cota do governador e cota da Assembleia).
No TCE de São Paulo, atualmente, ainda não há a formação completa com três conselheiros indicados pelo governador, uma vez que há apenas duas indicações pelo chefe do Executivo e cinco provenientes da Assembleia paulista.
Para que se possa ajustar a nova composição ao modelo constitucional, na forma preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, urge que, com o preenchimento das três próximas vagas, a primeira provenha do cargo de auditor, escolhido pelo governador, em lista tríplice a ser elaborada pelo próprio TCE, ao passo que as subsequentes guardem a proporção de quatro provenientes de indicações do Legislativo e três do Executivo (critério por origem da vaga, STF, ADI 2.596, 19.mar.2003, rel. min. Sepúlveda Pertence). Daí porque, como as duas próximas e prováveis vagas após a de auditor, são originárias do Poder Legislativo, caberá à Assembleia Legislativa paulista indicá-las sucessivamente. (ot)
*Fernando Capez é deputado estadual, procurador de Justiça licenciado, mestre pela USP e doutor pela PUC/SP.
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