As queixas do povo na Assembléia Provincial de São Paulo

Christiani M. Menusier Giancristofaro*
01/10/2004 17:25

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Constituição de 1834<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/hist/const_1834.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>  <a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/hist/doc2a.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>  <a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/hist/doc1.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>  <a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/hist/doc2b.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>

Historicamente, a democracia no Brasil é apreendida por meio da observação de diferentes aspectos. Entre os quais, podem ser destacados o processo eleitoral e os instrumentos pelos quais o cidadão tem acesso direto aos Poderes, com o fim de explicitar suas reclamações a respeito da condução de assuntos referentes à vida comunitária.

No período do Brasil imperial, o liberalismo clássico, proposto pelo inglês John Locke (1632-1704), desempenhava relevante papel como um dos conceitos de filosofia política que se fez presente na concepção teórica dos estadistas responsáveis pela elaboração do sistema político então vigente. Expoente da concepção liberal clássica, para esse filósofo um direito natural do homem seria o direito à liberdade que, juntamente com o trabalho, sustentavam o direito à propriedade. Assim sendo, somente os indivíduos que possuíssem riquezas, pois que souberam utilizar-se do bem maior: a liberdade, e a ela acrescentaram seu esforço pessoal com o objetivo de desenvolver atividades que gerassem acúmulo material (propriedade), poderiam ser representados no governo. Pode-se dizer que essa idéia bem traduz o conceito de representatividade presente no pensamento lockiano, haja vista ser a finalidade do governo, principalmente, a proteção da propriedade. O poder legislativo, no entendimento desse pensador, é, entre todos os outros, aquele que possui o caráter mais fundamental, qual seja, legislar com o objetivo de resguardar os interesses dos proprietários. Dessa forma, caberiam aos poderes executivo e judiciário cumprir as leis e fiscalizar sua aplicabilidade.

Silvestre Pinheiro Ferreira (1769-1846), pensador lusitano, elaborou um sistema político de monarquia constitucional, no qual a idéia da representatividade - conceito fundamental na concepção liberal de J. Locke - destacava-se. Pinheiro Ferreira havia recebido de D. João VI a incumbência de construir alicerces teóricos que possibilitassem a transição da monarquia absoluta para a constitucional. Apesar de referirem-se à Portugal, essas idéias, posteriormente, cruzaram o Atlântico e também floresceram no Império brasileiro. Com efeito, a Constituição de 1824 detém exemplos da aplicação da referida doutrina política. Essa Carta Magna, a primeira a reger o país após a independência, estabelecia, com relação às eleições, o voto censitário. Estavam excluídos do total de eleitores aqueles que não tivessem uma renda mínima anual prevista constitucionalmente. As eleições eram indiretas pois, primeiramente, estabeleciam-se assembléias paroquiais, nas quais os votantes eram aqueles que, entre outros requisitos, possuíam renda mínima anual de cem mil réis. Essas assembléias elegiam os eleitores da província [Para ser eleitor de província era necessária renda líquida anual de duzentos mil réis, entre outras condições e estes, os representantes nas esferas nacional e provincial. Para ser deputado, o candidato precisava possuir renda mínima anual de 400 mil réis e para senador, 800 mil réis.

Concepção hegemônica

Vale notar que as idéias de Locke não estão restritas, na Constituição imperial, às questões concernentes às eleições. Na realidade, os conceitos lockianos são observados em vários momentos da concepção teórica hegemônica na época, cuja grande preocupação era, sobretudo, o aperfeiçoamento da representatividade.

Dessa forma, outro aspecto do sistema político brasileiro no período da vigência da Constituição de 1824 - e que dá título à presente exposição - tratava da questão da possibilidade de qualquer cidadão representar junto aos Poderes Legislativo e Executivo. No entanto, note-se que o conceito de cidadania deve aqui ser apreendido levando-se em conta as idéias de John Locke, ou seja, fundamentalmente, cidadão é aquele que detém propriedade. Assim, estabelecia o Art. 179, inciso XXX da acima referida Carta de Leis que "Todo cidadão poderá apresentar por escrito ao Poder Legislativo e ao Executivo reclamações, queixas ou petições, e até expor qualquer infração da Constituição, requerendo perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade dos infratores." Esse inciso garantia ao cidadão, conforme sua vontade, representar junto à Assembléia Legislativa Provincial. Efetivamente, foi exatamente dessa forma que procederam inúmeros indivíduos que entenderam ter tido seus direitos prejudicados. Examinando-se documentos sob a guarda do Acervo Histórico da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, observa-se que as queixas eram sobre vários assuntos, podendo-se destacar reclamações sobre: Juízes (14); Câmaras Municipais (7); Membros do Clero (5); Ouvidor (3); Multa (3); Irregularidades em construções (2); Professores (2); Limites geográficos (2); Impostos (2); Uso de estradas (2). Outras queixas diziam respeito a: Arbitrariedades de autoridades; Escrivão; Concessão de estradas de ferro; Capitão Mor; Concessão de monopólio; Absolvição de multas; Procurador; entre outras. Com relação à origem, as queixas procediam de diversas partes da Província de São Paulo, com destaque para: São Paulo (18); Itapetininga (7); Parnaíba (6); Ubatuba (4); São Sebastião (3); Itu (3); Sorocaba (3); Santa Isabel (2); Santos (2); Taubaté (2); Mogi das Cruzes (2); São Carlos - atual Campinas - (2); Curitiba (2); São José dos Pinhais (2); Bragança (2). Outras localidades que apresentaram queixas foram: Queluz; Cotia; Jundiaí; Nova do Príncipe; Castro; Itapeva da Faxina; Lorena; Paranaguá; São Bernardo; Franca do Imperador. A reclamação mais antiga é do ano de 1825, ainda da época do Conselho da Província - órgão que precedeu as Assembléias Provinciais - e a última tem data de 1888.

As queixas eram recebidas pelo 1º Secretário que, regimentalmente - Regimento Interno de 1836 - era competente para "receber e apresentar em sessão todos os ofícios, petições, representações e memoriais dirigidos à Assembléia, relatando o seu conteúdo para lhe dar destino". Lei de abril de 1855, a fim de regulamentar, entre outros procedimentos, o acesso a documentos apresentados à Assembléia, determina ser aditado ao Regimento Interno que "todos os requerimentos de parte, representações e mais papéis apresentados à Assembléia, depois de lidos, e mencionados em ata, serão remetidos para a Secretaria; e a ninguém serão entregues sem que se registre em um livro especial o nome do Deputado que os pedir, da parte, ou autoridade que os endereçou, e o seu objeto, com a entrega dos documentos que os acompanhar; abrindo-se igualmente nota dos que forem restituídos à Secretaria, tudo debaixo da imediata fiscalização e responsabilidade do oficial maior da mesma".

Queixas contra párocos

Cabe apontar como exemplo de queixas apresentadas aquelas que cidadãos de várias partes da Província de São Paulo fizeram contra diferentes párocos. Na maioria das vezes, diziam respeito a párocos que, por questões políticas ou simples desleixo, não cumpriam, no ponto de vista dos reclamantes, seus deveres sacerdotais. Ofício do Sub-delegado da Freguesia de Amparo ao Presidente e Membros da Câmara Municipal da Vila de Bragança bem ilustra o mencionado (anexos, documento e transcrição).

Geralmente, as queixas eram entregues nas Câmaras Municipais dos diversos pontos provinciais que, por sua vez, as encaminhavam à Presidência da Província. Haja vista o já referido inciso XXX do Art. 179 da Constituição de 1824, o Poder Legislativo, no caso de nosso estado, a Assembléia da Província de São Paulo, solicitava ao Poder Executivo informações a respeito das queixas do povo. Dessa forma, em 1845, na 6ª sessão ordinária em 15 de janeiro, remeteu-se à Mesa da Assembléia o seguinte requerimento, que foi aprovado:

"A Comissão de Estatística requer que se peça ao Presidente da Província os documentos que existem na Secretaria do Governo de queixas dos Povos de diferentes pontos da Diocese contra procedimentos desregrados de diversos párocos. 2º Quais as exigências que fez o Governo ao Exmo. Bispo Diocesano a respeito, e as respostas deste. 3º Quais os párocos que foram responsabilizados e os motivos por que o foram".

Infelizmente, nem todos os documentos referentes a essas queixas chegaram aos dias atuais. Dessa maneira, não se faz possível o acesso total à sua conclusão; contudo, sabe-se que dos párocos apontados, dois foram responsabilizados por seus procedimentos.

A Constituição brasileira de 1824, em seu Art. 154, atribuía ao Imperador a competência de suspender os juízes contra os quais houvesse queixas; no entanto, as Leis das Reformas Constitucionais, promulgadas no ano de 1834, transferiram esse poder às Assembléias Legislativas Provinciais. Com efeito, seu Art. 11, inciso VII estabelecia que as Assembléias eram competentes para "decretar a suspensão, e ainda mesmo a demissão do magistrado contra quem houver queixa de responsabilidade, sendo ele ouvido e dando-lhe lugar à defesa". Essas mesmas leis, em seu Art. 1, criaram as Assembléias Legislativas Provinciais, em substituição aos Conselhos Gerais que anteriormente funcionavam nas províncias.

Assim sendo, e a fim de cumprir seu dever constitucional, a Assembléia Legislativa da Província de São Paulo publicou, em 1849, decreto regulamentando os procedimentos para o encaminhamento e julgamento de queixas-crime contra magistrados (esse documento está reproduzido no final deste texto).

Por fim, cabe ressaltar que, mais uma vez, as idéias do pensador John Locke fizeram-se presentes na Constituição imperial; pois que, segundo o mencionado pensador, "... o legislativo é o poder supremo; o que deve dar leis a outrem deve necessariamente ser-lhe superior..." [John Locke. Segundo Tratado sobre o Governo. Capítulo XIII - Da Subordinação dos Poderes da Comunidade. São Paulo, Abril Cultural, 1973, p. 99.]. Quando se observa que os Poderes - mesmo constitucionalmente já separados e autônomos - ainda não possuíam, naqueles tempos de Império, a configuração e a dinâmica atuais, já que era pertinente, no conceito então aplicado, o Poder Legislativo ser competente para julgar administrativamente membros de outro, como estabelecia o mencionado inciso VII do Art. 11 da Reforma Constitucional de 1834, pode-se inferir que o pensamento do filósofo inglês foi, também aí, levado em consideração.

*Socióloga graduada pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, pesquisadora da Divisão de Acervo Histórico da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Texto originalmente publicado em Acervo Histórico, nº 1, 1º semestre de 2004.



Decreto regulando queixas-crime contra magistrados

A Assembléia Legislativa Provincial Decreta:

Art. 1º - Apresentando-se queixa à Assembléia Legislativa contra magistrados por crime de responsabilidade, com os requisitos exigidos no art. 152 do Cod. do processo crim., será examinada pela comissão de constituição e justiça, a qual dará com urgência parecer se existem motivos que a tornem concludente. Julgando-a Assembléia concludente, será remetida cópia da mesma e dos documentos ao indiciado para responder sobre ela no peremptório prazo de oito dias. Estando o indiciado fora do lugar da reunião da Assembléia, ou do termo da culpa, não será ouvido. Não vindo a queixa acompanhada das provas, em virtude da 2ª parte do 2º quesito do referido art. 152, a Assembléia providenciara a aquisição delas, requisitando do governo da província, ou determinando a qualquer autoridade judiciária as diligências a que se deva proceder.

Art. 2º - Findo o prazo, e presente a resposta do indiciado, será novamente examinada a matéria pela mesma comissão, a qual, encontrando razões para prosseguir a acusação no seu parecer articulará os fatos pelos quais pode ela continuar, indicando os artigos da legislação, em que os julgar compreendidos. No caso de o indiciado não responder no prazo determinado, prosseguir-se-á independente de resposta. Julgada procedente a queixa, ficará o indiciado suspenso das funções públicas que exercer, e a Assembléia designar-lhe-á dia para comparecer perante ela a fim de produzir sua defesa e ser julgado, enviando-lhe cópia da parte do parecer declaratória dos fatos julgados procedentes. Será também avisado o queixoso, remetendo-se-lhe cópia para comparecer, querendo. Serão imediatamente autuados os papéis pelo 2º Secretário e rubricado pelo Presidente e eleita uma comissão de três membros para formular a acusação.



Art. 3º - No dia designado para o julgamento, presente o indiciado, procederá o primeiro Secretario a leitura das peças da queixa e da resposta. Finda a leitura, será dada a palavra á comissão acusadora para formular a acusação; e depois ao indiciado para deduzir sua defesa; por ambas as partes se poderá replicar e dar uma explicação. O queixoso poderá comparecer pessoalmente ou por procurador para auxiliar a acusação. Tanto a ele, como ao indiciado é permitido fazerem-se acompanhar de advogados. Ao acusador e acusado é permitido também produzir testemunhas depois da acusação e defesa; e posteriormente no curso dos debates, poderão requerer a reperguntar de alguma, ou de algumas, sobre fatos que devam ser esclarecidos. As testemunhas serão conservadas em separado para que não ouçam os depoimentos, umas das outras. Tendo as partes novos documentos para apresentar na ocasião do julgamento o poderão fazer, com tanto que três dias antes sejam manifestados por copia a parte contraria por intermédio do Presidente da Assembléia. Igualmente os nomes das testemunhas que se houver de produzir serão comunicadas pelo mesmo intermédio e dentro do mesmo prazo.

Art. 4º - Se durante os debates o depoimento de alguma testemunha, ou documento for argüido de falsidade, o Presidente da Assembléia examinara in continenti os fundamentos da argüição, e se os julgar ponderosos submetera a decisão da Assembléia, suspensa a questão principal. Da decisão negativa do Presidente poderão as partes recorrer para a Assembléia. Deliberando a Assembléia que o julgamento possa continuar sem dependência de decisão dessa questão incidente, proceder-se-á nos termos ulteriores; o mesmo terá lugar quando a parte que produziu a testemunha, ou documento, deles desistir. Sendo contrária a deliberação da Assembléia, será adiado o julgamento, remetendo-se o depoimento, ou documento ao Juiz competente para instaurar sobre isso o competente processo, com urgência, e participar a Assembléia da decisão final. Recebida esta, continuará o julgamento, designando-se dia em que as partes deverão comparecer.

Art. 5º - Findos os debates, e retiradas as partes e testemunhas a Assembléia deliberará se o acusado deve ser absolvido ou condenado, propondo o Presidente á votação separadamente cada artigo da acusação, não só quanto à existência dos fatos, como quanto à penalidade, indicando no caso de suspensão em primeiro lugar o mínimo da pena; e não vencendo-se, proporá o médio, e depois o máximo.

Art. 6º - Vencida a condenação a comissão de redação formulará o decreto condenatório, contendo o relatório da fato, a citação da lei aplicada, e uma sucinta exposição dos fundamentos capitais da decisão: o qual depois de adotado, será remetido ao Presidente da Província para dar-lhe execução. Estando cominada para esses fatos alguma outra pena além da de suspensão, ou demissão; ou resultando das provas apresentadas a existência de algum crime público, cujo conhecimento não pertença à Assembléia, serão remetidos os documentos comprobatórios ao Presidente da Província para mandar proceder na conformidade das leis.

Art. 7º - Todos os membros da Assembléia são juizes competentes para o julgamento excetuam-se 1º: os que tiverem parentesco com alguma das partes em linha reta de ascendentes, descendentes, sogro ou genro; em linha colateral, irmãos, cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos: os que tiverem deposto como testemunha, exceto quando nada depuserem de positivo sobre os fatos: 3º os que tiverem demanda por si ou suas mulheres sobre a maior parte de seus bens, e o litígio tiver sido proposto antes de apresentada a queixa.

Estes impedimentos poderão ser alegados pelas partes ou pelos próprios impedidos, e a Assembléia decidirá. Além disso, poderá o acusado recusar até quatro membros sem motivar.

Art. 8º - As partes poderão requerer à qualquer autoridade judiciária o depoimento de testemunhas para ser presente a Assembléia na ocasião do julgamento, quando se dificulte o comparecimento das mesmas, citada a parte contrária para as ver inquirir e reperguntar. Igualmente poderão requerer a citação das que deverão comparecer perante a Assembléia. Residindo as testemunhas no lugar da reunião da Assembléia poderão ser citadas por ordem escrita do Presidente da mesma, sendo executores os contínuos ou quaisquer oficiais de Justiça.

Art. 9º - A remessa da queixa para audiência do acusado, e do aviso ao mesmo e ao queixoso para comparecerem, será feita pelo Presidente da Assembléia a qualquer autoridade local da residência das partes, ou por intermédio do Presidente da Província. Na administração do correio se darão e exigirão cautela tanto da recepção como da entrega dos papéis para serem presentes a Assembléia.

Art. 10 - Não comparecendo o indiciado no tempo determinado para o julgamento, e nem apresentando razão justificativa dessa falta a juízo da Assembléia, proceder-se-á no julgamento a sua revelia.

Art. 11 - Não podendo ultimar-se o julgamento em uma só sessão, será continuado nas dos dias seguintes sem interrupção. A escrituração do processo será feita pelo 2º Secretario, e nele lançará por extenso os pareceres da comissão, assim como por extratos todas as deliberações incidentes.

Art. 12 - Todas as diligências que as partes requererem depois de começado o julgamento serão determinadas pelo Presidente d'Assembléia.

Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário. -

Carrão. - Dr. Pinto Junior.



Queixa de amparos

Ilustríssimos Senhores

Participo a Vossas Senhorias que tendo eu entregado o comando de Subdelegado no dia vinte e cinco d'este ao meu Suplente e como este não está inteirado do estado das coisas e em minha ausência o Vigário d'esta Freguesia pedia Atestação ao meu Suplente e este ignorando os fatos passou-lhe sem declaração, e como este pedido já foi malicioso por isso cumpre-me participar a Vossas Senhorias que o dito Vigário deixou o povo d'esta Freguesia sem Missa no dia onze de Agosto e juntamente cometeu a mesma falta no dia quinze do mesmo mês, sendo dia Santo de guarda por seu interesse particular. Tendo ido à festa no Socorro onde se demorou oito dias e juntamente a oito mais ou menos deste mês Vicente Franco Barboza mandou buscar o Vigário para ir confessar sua Mãe, que se achava em perigo de morte. O dito Vigário respondeu que não ia porque não tinham roçado o caminho, e assim depois de dois dias veio o corpo da dita enferma para se enterrar, que morreu sem confissão. E assim, em tempo de confissões, dorme até as dez horas do dia, e por essa causa muita gente acaba por não se confessar. Algumas famílias passaram dois, três dias na diligência de se desobrigarem, e sendo isto por uma completa mangação e falta de cumprimento de seus deveres a retirarem esta gente e não procurar mais por desobrigação. Mesmo neste mês veio um batizado neto de João Pedro, chegando nesta Freguesia, pelas dez horas mais ou menos e tendo este padrinho chamado ao dito Padre para batizar, ele tratou de resto foi no mato as frutas e voltou quando quis e fez o batizado já quase no nascer do Sol e por isso acho ser de meu dever levar ao conhecimento de Vossas Senhorias afim de que passem a tomar providências que acharem justo pois para o que ele é furioso é para política contra o Governo atual passando a atacar as Autoridades, dentro da Igreja, e pregando doutrinas contra o Governo até passando a falsificar a lista dos votantes fichada na porta da Igreja emendando os nomes de Elegível pondo Votante, e de Votante pondo Elegível, e de outros Votantes pondo Polícia, isto por uma espécie de achincalhe às Autoridades, por isso que participo a Vossas Senhorias afim de tomarem medidas a tal respeito.

Deus Guarde a Vossas Senhorias muitos anos. Freguesia do Amparo trinta de Outubro de mil oito centos e quarenta e quatro.

Ilustríssimo Senhor Presidente e Membros da Câmara Municipal da Vila de Bragança. José da Silveira Franco - Subdelegado.

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