Técnicos explicam Lei de Responsabilidade Fiscal no o último ano de mandato

DA REDAÇÃO
25/03/2004 20:56

Compartilhar:


A abertura de José do Carmo Garcia, prefeito de Cambé e presidente da Associação Brasileira de Municípios, ao painel "Exigências Legais para o Último Ano de Mandato - Lei de Responsabilidade Fiscal" teve tom de advertência aos vários prefeitos que ocupavam o auditório do Arts & Convention Center, em Campos do Jordão. "Eu aconselho que cada prefeitura realize uma auditoria, já que é humanamente impossível para o prefeito acompanhar a totalidade dos processos da administração pública".

Garcia comentou que, mesmo que as contas dos municípios estejam em ordem, o simples extravio de algum processo licitatório pode gerar conseqüências desastrosas, inclusive com implicações penais.

Recomendações técnicas

O técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Flávio Corrêa de Toledo Júnior, fez advertências aos administradores municipais com relação ao artigo 42 da LRF, que determina o pagamento no exercício do ano corrente de todos os gastos públicos realizados a partir de 1.o de maio de 2004, ou, como alternativa, o provisionamento de caixa para o pagamento no ano seguinte. "Apenas gastos emergenciais fogem à regra, como, por exemplo, obras de contenção de encostas que apresentem riscos de desabamento".

Toledo também chamou atenção para a aplicação dos mínimos constitucionais e legais, como 25% do orçamento na Educação (15% no ensino fundamental), 60% do Fundef para pagamento de profissionais do magistério e, para os municípios com mais de 50 mil habitantes, o cumprimento das metas fiscais. "O artigo 48 da LRF também prevê a publicação dos planos orçamentários resumidos no site oficial dos municípios".

Antonio Sérgio Baptista, advogado e coordenador do Conselho Técnico Multidisciplinar da APM, ressaltou que entre 5 de junho e 31 de dezembro não pode haver aumento na folha de pagamentos, inclusive na conta "outras despesas de pessoal", que abrange as empresas que terceirizam mão de obra.

"O objetivo da lei é evitar o uso eleitoral do dinheiro público", explicou Baptista. "Se um prefeito resolver fazer qualquer obra em 2004 que não tenha previsão orçamentária, deve ter recursos suficientes para terminar a obra. Caso contrário, suas contas serão rejeitadas", arrematou.

Por último, o advogado disse que o desrespeito à LRF tem implicações penais - pode acarretar até quatro anos de reclusão - e civis. "Como os atos reprovados pelo Tribunal de Contas são nulas de direito, o responsável pelo pagamento ou ressarcimento ao erário passa a ser o ordenador do serviço, no caso o prefeito", preveniu.

alesp