Assembléia analisa projeto de criação da Defensoria Pública


22/07/2005 18:05

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Criação da Defensoria Pública foi discutida em audiência promovida pela Comissão de Direitos Humanos (19/5/2005)<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/03-2008/DSC_1238.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>

Apesar das constituições federal e estadual preverem a criação das defensorias públicas, os Estados de São Paulo e Santa Catarina ainda não criaram as respectivas defensorias. Entretanto, após insistentes apelos de segmentos da sociedade civil, como o Movimento pela Criação da Defensoria Pùblica, Pastoral Carcerária e procuradores do estado, o governador Geraldo Alckmin enviou à Assembléia, no início do mês de julho, projeto de lei complementar que organiza a Defensoria Pública no Estado, fruto de um anteprojeto preparado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).

A Defensoria Pública, segundo definição do artigo 103 da Constituição Estadual, "é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, à qual compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus." Assim, segundo os defensores dos direitos humanos, a criação da defensoria pública, para a prestação do serviço jurisdicional gratuito às pessoas de baixa renda, é elemento essencial para a constituição de um autêntico estado de direito, como o preconizado pela nossa Constituição.

Assistência gratuita já existe

O serviço jurisdicional gratuito vinha, no entanto, sendo oferecido no Estado de São Paulo, desde 1947, através das Procuradorias de Assistência Judiciária Civil e Criminal, órgãos da Procuradoria Geral do Estado (PGE), além de convênios celebrados com advogados credenciados, segundo norma da Constituição Estadual. Agora, com a criação de órgão próprio, é esperado que a assistência judiciária gratuita ganhe um novo incremento, adquirindo um caráter exclusivo e sistemático, evitando, inclusive, que aqueles que têm demandas contra a Fazenda Pública sejam representados pelos mesmo órgão encarregado de defender o Estado.

Defensoria

Segundo o projeto, face à edição da Emenda Constitucional 45, a Defensoria contará com autonomia administrativa e funcional e poderá, a exemplo do que ocorre com os poderes Legislativo e Judiciário e com o Ministério Público, apresentar proposta orçamentária anual. Na estrutura prevista no projeto destacam-se a Defensoria Pública-Geral, o Conselho Superior, a Corregedoria Geral e a Ouvidoria Geral, com suas respectivas atribuições, sendo o Defensor Público Geral o chefe da instituição. As despesas para a instalação e funcionamento da Defensoria correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e do Fundo de Assistência Judiciária, além de outras fontes.

Procuradores

Segundo mandamento presente na Constituição Estadual, os procuradores do estado poderão, no prazo de 60 dias após a promulgação da lei, optarem, em caráter irretratável, pela permanência na PGE ou na Defensoria. Os vencimentos da classe dos defensores, em caráter definitivo, só serão fixados posteriormente por lei específica.

O que diz a Constituição

A Constituição Federal garante em seu Art. 5º inciso LXXIV que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Esta assistência se dá no âmbito da União e dos Estados, como indica o Art. 24 da Carta Magna: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre... (inciso XIII) assistência jurídica e Defensoria pública". Já o Art. 61, § 1º, alínea d), confere iniciativa privativa ao Presidente da República à lei complementar que organizar a Defensoria Pública da União, bem como as normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados.

Como os estados-membros têm competência legislativa concorrente, não lhes é lícito contrariar as determinações federais, que traçam as normas gerais. A função legislativa dos estados está, dessa forma, restrita às especificidades regionais e às eventuais lacunas do ordenamento jurídico da União.

A própria Constituição Federal (Art. 134) traça algumas diretrizes para a Defensoria Pública, como a de se tratar de uma instituição essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Que uma lei complementar " no caso a lei complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 " prescreverá normas gerais para sua organização nos estados, em cargos de carreira providos mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Às Defensorias Públicas estaduais também são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, com encaminhamento da proposta à Assembléia por meio do Tribunal de Justiça.

Os servidores integrantes das carreiras serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Constituição do Estado de São Paulo

Constituição Estadual também garante ao chefe do executivo a iniciativa das leis que disponham sobre a Defensoria Pública do Estado, mas é o Tribunal de Justiça que fica obrigado a assegurar salas privativas, condignas e permanentes aos membros da Defensoria Pública, sob administração desta.

Artigo 103 também repete a Constituição Federal dando o status à Defensoria Pública de instituição essencial à função jurisdicional do estado, competindo a ela a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus. Sei parágrafo único obriga a elaboração de uma lei orgânica que disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência, observado o disposto na Constituição Federal e na lei complementar federal.

Constituição Estadual, em seu artigo 10, deu o prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua promulgação, ao Poder Executivo, para encaminhar à Assembléia Legislativa o projeto de lei orgânica referido, abrindo a possibilidade de o serviço ser prestado, enquanto a Defensoria Pública não entrasse em funcionamento, pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público.





Veja o que a Lei Complementar nº 80/94 diz a respeito das Defensorias Públicas nos estados

Artigo 1º - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.

Artigo 2º - A Defensoria Pública abrange:

I - a Defensoria Pública da União;

II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

III - as Defensorias Públicas dos Estados.

(...)

Artigo 4º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;

II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

III - patrocinar ação civil;

IV - patrocinar defesa em ação penal;

V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;

VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;

VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;

VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;

X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;

XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;

(...)

§ 2º - As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

(...)

Artigo 106 - A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.

Parágrafo único - À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.

(...)

Artigo 108 - Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, dentre outras atribuições estabelecidas pela lei estadual, o desempenho da função de orientação e defesa dos necessitados, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do respectivo Estado.

alesp