Apesar das constituições federal e estadual preverem a criação das defensorias públicas, os Estados de São Paulo e Santa Catarina ainda não criaram as respectivas defensorias. Entretanto, após insistentes apelos de segmentos da sociedade civil, como o Movimento pela Criação da Defensoria Pùblica, Pastoral Carcerária e procuradores do estado, o governador Geraldo Alckmin enviou à Assembléia, no início do mês de julho, projeto de lei complementar que organiza a Defensoria Pública no Estado, fruto de um anteprojeto preparado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).A Defensoria Pública, segundo definição do artigo 103 da Constituição Estadual, "é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, à qual compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus." Assim, segundo os defensores dos direitos humanos, a criação da defensoria pública, para a prestação do serviço jurisdicional gratuito às pessoas de baixa renda, é elemento essencial para a constituição de um autêntico estado de direito, como o preconizado pela nossa Constituição.Assistência gratuita já existeO serviço jurisdicional gratuito vinha, no entanto, sendo oferecido no Estado de São Paulo, desde 1947, através das Procuradorias de Assistência Judiciária Civil e Criminal, órgãos da Procuradoria Geral do Estado (PGE), além de convênios celebrados com advogados credenciados, segundo norma da Constituição Estadual. Agora, com a criação de órgão próprio, é esperado que a assistência judiciária gratuita ganhe um novo incremento, adquirindo um caráter exclusivo e sistemático, evitando, inclusive, que aqueles que têm demandas contra a Fazenda Pública sejam representados pelos mesmo órgão encarregado de defender o Estado.DefensoriaSegundo o projeto, face à edição da Emenda Constitucional 45, a Defensoria contará com autonomia administrativa e funcional e poderá, a exemplo do que ocorre com os poderes Legislativo e Judiciário e com o Ministério Público, apresentar proposta orçamentária anual. Na estrutura prevista no projeto destacam-se a Defensoria Pública-Geral, o Conselho Superior, a Corregedoria Geral e a Ouvidoria Geral, com suas respectivas atribuições, sendo o Defensor Público Geral o chefe da instituição. As despesas para a instalação e funcionamento da Defensoria correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e do Fundo de Assistência Judiciária, além de outras fontes.ProcuradoresSegundo mandamento presente na Constituição Estadual, os procuradores do estado poderão, no prazo de 60 dias após a promulgação da lei, optarem, em caráter irretratável, pela permanência na PGE ou na Defensoria. Os vencimentos da classe dos defensores, em caráter definitivo, só serão fixados posteriormente por lei específica.O que diz a ConstituiçãoA Constituição Federal garante em seu Art. 5º inciso LXXIV que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Esta assistência se dá no âmbito da União e dos Estados, como indica o Art. 24 da Carta Magna: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre... (inciso XIII) assistência jurídica e Defensoria pública". Já o Art. 61, § 1º, alínea d), confere iniciativa privativa ao Presidente da República à lei complementar que organizar a Defensoria Pública da União, bem como as normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados.Como os estados-membros têm competência legislativa concorrente, não lhes é lícito contrariar as determinações federais, que traçam as normas gerais. A função legislativa dos estados está, dessa forma, restrita às especificidades regionais e às eventuais lacunas do ordenamento jurídico da União.A própria Constituição Federal (Art. 134) traça algumas diretrizes para a Defensoria Pública, como a de se tratar de uma instituição essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Que uma lei complementar " no caso a lei complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 " prescreverá normas gerais para sua organização nos estados, em cargos de carreira providos mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Às Defensorias Públicas estaduais também são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, com encaminhamento da proposta à Assembléia por meio do Tribunal de Justiça.Os servidores integrantes das carreiras serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.Constituição do Estado de São PauloConstituição Estadual também garante ao chefe do executivo a iniciativa das leis que disponham sobre a Defensoria Pública do Estado, mas é o Tribunal de Justiça que fica obrigado a assegurar salas privativas, condignas e permanentes aos membros da Defensoria Pública, sob administração desta.Artigo 103 também repete a Constituição Federal dando o status à Defensoria Pública de instituição essencial à função jurisdicional do estado, competindo a ela a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus. Sei parágrafo único obriga a elaboração de uma lei orgânica que disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência, observado o disposto na Constituição Federal e na lei complementar federal. Constituição Estadual, em seu artigo 10, deu o prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua promulgação, ao Poder Executivo, para encaminhar à Assembléia Legislativa o projeto de lei orgânica referido, abrindo a possibilidade de o serviço ser prestado, enquanto a Defensoria Pública não entrasse em funcionamento, pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público. Veja o que a Lei Complementar nº 80/94 diz a respeito das Defensorias Públicas nos estadosArtigo 1º - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.Artigo 2º - A Defensoria Pública abrange:I - a Defensoria Pública da União;II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;III - as Defensorias Públicas dos Estados.(...)Artigo 4º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;III - patrocinar ação civil;IV - patrocinar defesa em ação penal;V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;(...)§ 2º - As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.(...)Artigo 106 - A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.Parágrafo único - À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.(...)Artigo 108 - Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, dentre outras atribuições estabelecidas pela lei estadual, o desempenho da função de orientação e defesa dos necessitados, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do respectivo Estado.