Balanço 2011 - Presença obrigatória de pediatra nas salas de parto do SUS

O Projeto de Lei 686/2008, de autoria da deputada Célia Leão (PSDB), aprovado em Plenário, torna obrigatória a presença de pediatra na sala de parto em hospitais, clínicas e unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) do Estado de São Paulo. A proposta, transformada na Lei 14.686/2011, estabelece que o não cumprimento da referida lei acarretará advertência, na primeira ocorrência, e depois multa, para estabelecimento privado, ou afastamento do dirigente e aplicação de penalidades previstas na legislação, para estabelecimento público.
Segundo Célia Leão, a Constituição Federal dispõe que é dever do poder público garantir o direito à cidadania, bem como o direito à assistência social e à saúde a quem delas necessitarem. Neste sentido, o Ministério da Saúde, ao instituir o Programa de Humanização do Pré-Natal e Nascimento no âmbito do Sistema Único de Saúde, indicou uma série de melhorias para o atendimento às gestantes e aos recém-nascidos. "Para a adequada assistência à mulher e ao recém-nascido no momento do parto, instituiu-se que todas as unidades integrantes do SUS teriam como responsabilidades, além de outras, garantir a presença de pediatra na sala de parto", afirmou a parlamentar. O Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento não garantiu a presença obrigatória de pediatra na sala de parto, assim como não instituiu penalidades para o não cumprimento do programa " o que seu projeto faz.
Para Célia, sua proposta tem como objetivo dar maior segurança aos usuários do SUS, humanizar o atendimento e, ainda, prestar um serviço público com maior qualidade e presteza, contando com a presença, além de um corpo clínico responsável pela mãe-gestante e puérpera, também de um pediatra, dando especial atenção ao bebê. Nestas circunstâncias, será possível constatar de imediato a existência e/ou acompanhamento de paralisia cerebral, bem como de outras anomalias existentes no recém-nascido.
Conforme o texto da lei, os serviços de saúde abrangidos pela obrigatoriedade desta lei deverão adotar, no prazo de 180 dias contados da sua publicação (29/12/2011), as providências necessárias ao seu cumprimento.
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