Opinião - Conselhos Tutelares: serviços públicos relevantes


07/10/2009 16:42

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A Lei Federal nº. 8069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O artigo 1º determina e enfatiza sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e prossegue definindo como criança, a pessoa até doze anos de idade incompleto, e adolescente aquela pessoa entre doze e dezoito anos de idade. Abre uma exceção, no Parágrafo Único do art. 2º, que, em casos excepcionais, aplica-se o Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

A Lei em seu art.3º promulga que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Assim, expressa (art.4º) que é dever (grifo nosso) da família e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura e à convivência familiar e comunitária.

Como dever da sociedade e do poder público, o legislador nos transfere, fazendo juz ao Princípio Constitucional da Democracia Participativa (Art. 1º, Parágrafo Único, da Constituição Federal) nossa atuação ativa à solução dos problemas que envolvem as crianças e os adolescentes, quando nos tira de meros espectadores e nos dá a participação direta, ao inovar, com a criação, em todos os municípios brasileiros, de "[...] no mínimo um Conselho Tutelar, composto de cinco membros, escolhido pela comunidade local para mandato de três anos [...]" (Art. 132) e define Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Poder Executivo, representado em sua esfera municipal pela Prefeitura, na realização de serviços públicos, definidos como relevantes.

A sapiência do legislador há 19 anos com a edificação da Lei 8.069/90 como explícita, encontra problemas na executabilidade das funções dos Conselhos Tutelares, quando os mesmos estão à mercê de um orçamento ínfimo às suas necessidades, muitos não possuem estrutura física que lhes dê condições de operacionalização (softwares totalmente depreciados, veículos em manutenção constante etc), mesmo o município estando obrigado a destinar recursos orçamentários em patamar suficiente para garantir o seu adequado funcionamento. Não podemos permitir que um órgão de vital importância à sociedade, passe por essa situação, portanto, como cidadão, que tem por missão o fortalecimento de valores éticos em sociedade, estou exercendo minhas funções, junto a Assembléia Legislativa, na busca de recursos que possam auxiliar os Conselhos Tutelares e de políticas públicas que vão ao encontro de uma sociedade justa e que resguarde o direito de todos.



*Ed Thomas é Deputado Estadual pelo PSB.

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